Processo 5030780-36.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030780-36.2025.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: FERNANDO SHIBATA MAXIMINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RONALDO LUIZ SARTORIO - SP311167-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FERNANDO SHIBATA MAXIMINO contra r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO FEDERAL. A parte-agravante sustenta, em síntese, que as suas fichas financeiras demonstram que a verba relativa ao adicional de habilitação foi regularmente paga durante o período ativo e após a sua reintegração. Alega que a própria administração militar reconheceu tacitamente o seu direito. Afirma que o pagamento continuado criou a presunção de legalidade do ato administrativo. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo à r. decisão que excluiu o referido adicional do cálculo do montante devido e, ao cabo, pelo provimento de seu recurso. Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 345477859). Em face de tal r. provimento judicial, houve a interposição de agravo interno (ID 346756468), não contraminutado (apesar da ocorrência de intimação para tanto). Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento (ID 357434259). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 345477859). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) O cumprimento de sentença contra a fazenda pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 534 e seguintes da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte agravante pretende o cumprimento de acórdão que revisou a data do início de sua reforma de 04/07/2012 para 19/05/2006, requerendo, por conseguinte, os valores a que faz jus relativos ao mencionado período. Houve divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, tendo o juízo de primeiro grau proferida a seguinte decisão, ora agravada: ‘O presente cumprimento de sentença tem origem no reconhecimento a retroação da reforma militar para a da data do licenciamento, ocorrida em 19/05/2006. A sentença foi parcialmente procedente retroagindo para 27/09/2010. Condenou a União ao pagamento das prestações vencidas até 03/07/2012, com acréscimo de juros e de correção monetária, assim como a forma de correção e aos juros (ID 13117652-66/69). O acórdão apenas modificou a sentença quanto à data inicial, ou seja, assegurou a retroação para 19/05/2006 e a condenação da União a verba sucumbencial nos patamares mínimos previstos no art. 85 do CPC. Iniciado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou o…
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