Processo 5030782-23.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030782-23.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5030782-23.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HELBERSON LUIZ DE CARVALHO COSTA COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO IASES IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG203830 Advogado do(a) IMPETRADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HELBERSON LUIZ DE CARVALHO COSTA em face do DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO – IDCAP, todos devidamente qualificados nos autos. O impetrante alega, na Petição Inicial de ID 101134637, em síntese, que: i) inscreveu-se e participou do Concurso Público nº 001/2025 para o provimento do cargo de Agente Socioeducativo - Masculino Vitória, obtendo aprovação nas etapas de Prova Objetiva e de Redação, Teste de Aptidão Física (TAF) e Avaliação Psicológica; ii) na Fase IV – Investigação Social, de caráter eliminatório, foi surpreendido com a sua desclassificação em razão da ausência de entrega da Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal da 6ª Região (TRF-6); iii) interpôs recurso administrativo demonstrando que a não apresentação tempestiva do documento decorreu de força maior e fato de terceiro, consistentes na indisponibilidade do sistema do portal do TRF-6 para a emissão de certidões eletrônicas; iv) em sede de recurso administrativo, apresentou Certidão Unificada da Justiça Federal indicando a indisponibilidade, certidões negativas das demais regiões federais, certidão de antecedentes da Polícia Federal e do Tribunal de Justiça Militar/MG, além de posteriormente ter logrado emitir a própria Certidão Criminal Negativa do TRF-6; v) a manutenção de sua eliminação pela banca e pelo órgão contratante revela formalismo excessivo e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e ampla defesa. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; ii) a concessão de medida liminar para determinar a sua imediata reintegração ao certame, aceitando-se a certidão do TRF-6 anexa e garantindo a sua participação no Curso de Formação Profissional; iii) a notificação das autoridades coatoras para prestarem informações; iv) a intimação do Ministério Público; v) no mérito, a concessão definitiva da segurança para anular em definitivo o ato administrativo de eliminação e declarar sua aptidão na fase de Investigação Social, assegurando o prosseguimento no certame. A inicial de ID 101134637 veio acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 101146242 a 101147197. Decisão proferida no ID 101190518 indeferindo o pedido de medida liminar, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e ordenando as notificações e intimações previstas na Lei n. 12.016/09. O INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO – IASES prestou informações no ID 102556809, sustentando a legalidade do ato administrativo e a estrita vinculação às regras do edital. O INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP apresentou informações/contestação no ID 102690495,…

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