Processo 5030801-33.2023.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5030801-33.2023.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030801-33.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : BLUECOM SOLUCOES DE CONECTIVIDADE E INFORMATICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO TABORDA SIMOES (OAB SP223886) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal – Fazenda Nacional em face de Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda. No curso do feito, foi deferida a penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 15.284 e 13.424, de propriedade da executada. A diligência restou positiva, conforme certificado no evento 57. Posteriormente, a executada compareceu aos autos e requereu a substituição dos imóveis penhorados por outros bens, conforme petição juntada no evento 60. Sustenta que os imóveis constritos correspondem ao local onde se encontram instalados a sede administrativa e o parque industrial da empresa, atualmente em recuperação judicial, de modo que eventual alienação judicial poderia até mesmo conduzi-la à quebra, por constituírem ativos de elevada liquidez. Aduz, ainda, não ser possível a penhora de ativos quando se tratar de empresa em recuperação judicial, em face do princípio da preservação da empresa, competindo ao juízo recuperacional deliberar sobre a oneração, alienação ou expropriação de bens e valores integrantes do patrimônio da recuperanda. Com fundamento no princípio da menor onerosidade ao devedor, indicou à penhora bens integrantes de seu estoque rotativo, avaliados em R$ 6.012.975,51. Em nova manifestação (evento 63), a executada juntou decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial, por meio da qual foi deferida a substituição da penhora realizada nestes autos pelos bens e equipamentos relacionados naquele processo, igualmente avaliados em R$ 6.012.975,51. Em razão disso, reiterou o pedido de levantamento da penhora incidente sobre os imóveis de matrículas nºs 15.284 e 13.424. Intimada a se manifestar, a exequente concordou com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 15.284, em atenção à decisão do juízo recuperacional que reconheceu a essencialidade do bem onde se localizam a sede administrativa e o parque industrial da executada (evento 68). Todavia, pugnou pela manutenção da constrição sobre o imóvel de matrícula nº 13.424, sob o argumento de que a decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial não se pronunciou especificamente acerca desse bem, inexistindo demonstração de sua indispensabilidade à atividade empresarial a justificar o afastamento da garantia. Ao final, requereu a formalização da penhora sobre os bens móveis indicados pela executada e a designação de data para realização de leilão dos bens já constritos. Decido. A recuperação judicial destina-se à preservação da sociedade e do desenvolvimento econômico e social na realização de suas atividades empresariais, artigo 47 da Le 11.101/2005. Noutra via, procura-se a satisfação dos credores e, igualmente, a continuidade de suas atuações econômico-sociais. Nesse passo, a Lei 11.101/2005, sobretudo com as alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 intenta harmonizar os interesses em divergência, inclusive com atenção aos credores cujos créditos são resguardados por regimes jurídicos diferenciados, como o tributário, artigo 29 da Lei 6.830/1980 e artigos 186, 188 a 192 do Código Tributário Nacional – CTN. Nessa linha, o §7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/05 traz a compreensão da cooperação dos juízos, recuperacional e de execução fiscal, no que pertine aos créditos públicos. De tal forma, prevê a…

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