Processo 5030801-88.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5030801-88.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de MÁRCIO FALCÃO FERNANDES, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, na forma do art. 71, do Código Penal. Assim consta em denúncia (ID n. 91203566): […] Consta que no dia 14 de junho de 2022, na Rua Kiwi, 119, Vista da Serra II, nesta cidade, o Denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, Sra. Anna Carolina Birro Cerutti. Denota-se do procedimento investigativo que o Denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento por, aproximadamente, 12 (doze) anos, possuindo filhos da relação, e já se encontravam separados na data dos fatos. Em razão de situação de violência doméstica anterior, foram deferidas Medidas Protetivas de Urgência (autos nº 0015363-49.2021.8.08.0048) na data de 11/11/2021, em favor de Anna Carolina e contra o Denunciado. Dentre as determinações contidas na decisão judicial consta o impedimento do Denunciado de se aproximar da ex-companheira e o contato entre as partes. De tal decisão, o Denunciado foi intimado em 13/01/2022, conforme - MANDADOS anexos as pag. 09/10 do ID 77056320. Segundo consta no BU o denunciado vinha constantemente desrespeitando a decisão judicial de afastamento da vítima, enviando mensagens, dirigindo-se até o posto de trabalho da vítima e indo até a residencia dela, conforme seu relato na esfera policial e documentos anexos ao ID 77056320. Diante dos fatos, a vítima registrou a ocorrência fatos e comunicou o descumprimento, manifestando interesse pela manutenção das medidas protetivas de urgência. Assim agindo, o Denunciado praticou a conduta prevista no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, na forma do artigo 71 do Código Penal […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 25/02/2026 (ID n. 91241035). O acusado foi regularmente citado em 20/03/2026 (ID n. 94668497) e apresentou resposta à acusação (ID n. 94277589), assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Audiência de instrução realizada na data de 08/06/2026 (ID n. 99097504) com a oitiva da vítima Anna Carolina Birro Cerutti e interrogatório. Ao final, as partes nada requereram em sede de diligências e apresentaram alegações finais orais em audiência. O Ministério Público, em alegações finais (ID n. 99097504) pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como a fixação de indenização mínima pelos danos morais sofridos pela ofendida. A defesa em alegações finais – Dra. Magnolia do Carmo Oliveira (OAB/ES 37332) - (ID n. 99097504) requereu a absolvição do réu sustentando a ausência de dolo e a tese de atipicidade da conduta em razão da suposta anuição e consentimento da própria vítima, que voluntariamente o procurava. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. Em breve síntese, narra a peça acusatória que o réu descumpriu reiteradamente as ordens judiciais de afastamento e proibição de contato fixadas em favor de sua ex-companheira, enviando mensagens ameaçadoras, comparecendo embriagado à sua residência e promovendo escândalos…

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