Processo 5030803-20.2024.8.13.0027
TJMG • Cumprimento de Sentença
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CMS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5030803-20.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Consórcio] AUTOR: PATRICIA MEIRIM SOUSA CAMPOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.658.539/0001-04 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Consórcio Nacional Volkswagen — Administradora de Consórcio Ltda. (ID XXX.XXX.XXX-XX) contra a decisão judicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, proferida no âmbito do cumprimento de sentença movido por Patrícia Meirim Sousa Campos. A decisão embargada não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX) outrora apresentada pela instituição financeira executada, declarando a sua deserção em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas para o processamento do incidente. Ademais, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), fixando o débito no montante atualizado de R$ 171.166,82, determinando a discriminação dos valores devidos à autora e à sua patrona. Em suas razões recursais de ID XXX.XXX.XXX-XX, a empresa embargante sustenta a existência de omissão na decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Argumenta que a Secretaria do Juízo descumpriu determinação exarada no despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, que havia ordenado a prévia certificação da existência de custas pendentes e a subsequente intimação para recolhimento no prazo de 10 dias. Alega que, como não houve a certificação de valores nem a intimação específica após tal ato, o não conhecimento sumário da impugnação violou os princípios da primazia da resolução do mérito, do contraditório e da instrumentalidade das formas. Por conseguinte, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão de não conhecimento e abrir prazo para a regularização do preparo. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte exequente apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que não há omissão na decisão recorrida, visto que o pronunciamento judicial enfrentou de modo claro e expresso a regularidade da intimação para comprovação do recolhimento das custas e o decurso do prazo sem manifestação fática da executada, atestado pela certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Afirma que a tese do embargante denota mero inconformismo com o teor da decisão e nítida intenção de rediscutir o mérito da controvérsia, via inadequada pela natureza estrita dos embargos de declaração. Requer o total desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos para julgamento. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sendo tempestivos, conforme os prazos processuais vigentes nos autos, cumpre analisar o mérito da insurgência. A análise pormenorizada dos atos processuais revela a ocorrência de vício procedimental relevante na secretaria deste juízo, o qual acabou por macular o direito de defesa do executado. O despacho de ID…
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