Processo 5030803-58.2025.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
5030803-58.2025.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 250, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 5030803-58.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: MARCIO FALCAO FERNANDES Advogado do(a) REU: MAGNOLIA DO CARMO OLIVEIRA - ES37332 SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos em Inspeção. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de MARCIO FALCAO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, com as implicações da Lei n. 11.340/2006. Narra a exordial acusatória que, no dia 10 de novembro de 2021, por volta das 11h, na residência situada na Rua Capanema, n. 114, Barcelona, Serra/ES, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, ANNA CAROLINA BIRRO CERUTTI. Segundo consta, após uma discussão motivada por divergências quanto ao cuidado dos filhos e à liberdade da vítima em suas folgas, o réu desferiu um tapa e diversos socos no rosto e pescoço da ofendida, causando-lhe as lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025 (ID 80499385). Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 83998154). Não vislumbradas as hipóteses de absolvição sumária, o processo seguiu para instrução. Durante a audiência de instrução e julgamento, realizada em 26 de fevereiro de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima ANNA CAROLINA BIRRO CERUTTI e da informante MÁRCIA ANITA FALCÃO FERNANDES (mãe do acusado). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ressaltando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral. A Defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal ante a primariedade. Subsidiariamente, requereu o afastamento da indenização por danos morais e a concessão da justiça gratuita. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De pronto, constato que não há nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem decididas. O processo instaurou-se e desenvolveu-se de forma válida e regular. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao enfrentamento do mérito. A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio do Boletim Unificado n. 46306731 (ID 77056437) e, principalmente, pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID 77056438, pág. 4), que atesta a presença de edema no lábio superior esquerdo e escoriações na mucosa oral, provocados por instrumento contundente. A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em seu interrogatório judicial, MARCIO FALCAO FERNANDES admitiu ter havido um conflito físico com a vítima na data mencionada, afirmando que "revidou a agressão sofrida" após uma discussão acalorada sobre os cuidados com os filhos do casal. A vítima, ANNA CAROLINA BIRRO CERUTTI, narrou de forma detalhada e coerente a agressão sofrida: "Ele começou a indagar sobre a questão das minhas folgas... eu falei: 'Márcio, se não tiver bom para você, vamos entrar na justiça'. Nisso ele deu um pulo da cama e já veio para cima de mim. Ele me deu…

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