Processo 5030823-75.2025.8.24.0930
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5030823-75.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. contra R3 ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e DAIANI IZOLETE FURTADO . A liminar foi deferida e não cumprida. A parte autora requereu a conversão do feito em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto-lei n. 911/69. No ponto, os integrantes do Grupo de Câmaras Comerciais do Tribunal de Justiça do Estado homologaram o seguinte enunciado: "IX – Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no D.L. n. 911 de 1/08/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5° do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve conversão a citação do devedor". Isso posto, sem delongas, DEFIRO o pleito retro. Para tanto, RETIFIQUE-SE a classe processual para que conste Execução de Título Extrajudicial e, ainda, o valor da causa, observada a monta constante do demonstrativo de débito atualizado carreado aos autos . DETERMINO o imediato cancelamento de eventual restrição inserida via RENAJUD, eis que incompatível com a via eleita pela parte autora. No ponto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE HAVIA SIDO INSERIDA QUANDO O FEITO TRAMITAVA COMO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 3º, § 9º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. POSTERIOR CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. AÇÃO QUE PASSOU A SEGUIR O PROCEDIMENTO EXECUTIVO, E NÃO MAIS AQUELE DO DECRETO-LEI N. 911/1969 (ART. 5º, CAPUT). MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO JUDICIAL QUE NÃO ENCONTRA MAIS FUNDAMENTO, PORTANTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005381-77.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023). CITE-SE a parte executada, preferencialmente via AR, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, caput , do CPC) ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 , do CPC). Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, percentual que será reduzido pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo assinalado (art. 827, caput e § 1º, do CPC). Os embargos, como regra, não terão efeito suspensivo, salvo, a requerimento fundamentado da parte embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º, do CPC). Ainda, cientifique-se a parte executada acerca da possibilidade de pagamento proporcional, dentro do prazo para oposição de embargos à execução , mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor atualizado da dívida sub judice , devidamente acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios no percentual acima arbitrado, e parcelamento do restante do débito em 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, caput , do CPC). Ineficaz a citação, DEFIRO , desde já, o arresto de bens, mediante oficial de justiça, observando-se as formalidades legais…
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