Processo 5030830-80.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030830-80.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030830-80.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE NASCIMENTO AMORIM REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: LORRAINE ANGELA DA VITORIA - ES28575 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, GABRIELA FORTUNATO DE OLIVEIRA - ES28840 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Nome: MICHELLE NASCIMENTO AMORIM Endereço: Rua Doutor Gilson Santos, 170, apartamento 609, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-140 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: QD SEPN 504 BLOCO B, Loja: 30, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: AV PRESIDENTE KENNEDY, 00, CENTRO, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Av. Padre José de Anchieta, 2800, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-705 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação indenizatória proposta por Michelle Nascimento Amorim em face de Banco do Brasil S.A., Banco do Estado do Espírito Santo S.A. – Banestes e Banco Bradesco S.A que em sede de liminar pugnou que o 2º Requerido fosse compelido a suspender de cobranças, pela exclusão ou abstenção de cadastros restritivos. No mérito, a autora alega que, no dia 09/06/2025, entre 16h40 e 17h, enquanto realizava uma aula prática de anatomia na faculdade (local em que o uso de aparelhos celulares é proibido), foi surpreendida por notificações em seu relógio inteligente indicando movimentações financeiras desconhecidas em suas contas bancárias. Ao averiguar, constatou que terceiros haviam assumido o controle de seus aplicativos financeiros, efetuando transferências e utilizando limites de crédito, inclusive o cheque especial de sua conta no Banestes. A autora afirma que entrou em contato imediato com os gerentes e com as centrais de atendimento das instituições para solicitar o bloqueio emergencial. No entanto, o Banco do Brasil e o Banestes não realizaram o bloqueio de forma eficaz e tempestiva, o que permitiu o escoamento total de seus recursos. O montante desviado somou R$ 10.310,52, compreendendo uma transferência de R$ 2.500,00 de sua conta no Banco do Brasil S.A. (ID 75939927) e uma transferência de R$ 7.810,52 de sua conta no Banestes S.A. (ID 75940866), ambas destinadas à conta corrente de Adriano Cunha Alves, mantida perante o Banco Bradesco S.A.. Além disso, o fraudador utilizou o limite do cheque especial da autora junto ao Banestes, gerando um saldo devedor de R$ 3.027,90, juros e encargos rotativos. Requer a procedência dos pedidos para compelir o 2º Requerido a obrigação de fazer de suspender a cobrança do cheque especial atividado de forma fraudulenta, a restauração do limite do cheque especial, abstenção de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a restituição dos valores desviados e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 76109841, sob o fundamento de que a matéria exigia maior dilação probatória. O réu Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID…

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