Processo 5030834-20.2024.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5030834-20.2024.8.24.0064/SC APELANTE : ALEXANDRE VANIO BURIGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB SC008380) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Alexandre Vânio Búrigo contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, nos autos de ação acidentária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, contendo o seguinte dispositivo ( evento 66, SENT1 , da origem): Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem julgamento de mérito, o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente NB 225.505.041-7 pelo I nstituto Nacional do Seguro Social - INSS , em razão da ausência de interesse processual pela perda superveniente de seu objeto. Com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na Ação Acidentária movida por Alexandre Vânio Búrigo em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS para condenar o requerido a converter os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente (NB 630.730.802-1 e 225.505.041-7) para a modalidade acidentária. Condeno o ente público no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) com isenção de custas. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: (i) que a implantação administrativa do auxílio-acidente após a citação não afastaria o interesse processual, configurando reconhecimento do pedido (artigo 487, III, “a”, CPC); e (ii) que os honorários foram fixados em desconformidade com os Temas 1.050 e 1.076 do STJ, requerendo sua recalibragem com base na totalidade dos valores devidos, inclusive os pagos administrativamente após a citação, e mediante percentuais (artigo 85, CPC), vedada a fixação por equidade ( evento 73, APELAÇÃO1 , da origem). O prazo para contrarrazoar transcorreu in albis (evento 77). Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente patrimonial e não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 127 da CF e 178 do CPC. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma processual em comento é secundada pelo disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso dos autos, o autor informou que o INSS concedeu administrativamente o auxílio-acidente (NB 225.505.041-7) em 08/07/2025 ( evento 43, PET1 , da origem). Nessas condições, é juridicamente adequada a solução adotada pelo Juízo de origem ao reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o pedido de concessão do auxílio-acidente sem…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.