Processo 5030834-83.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030834-83.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030834-83.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA BISPO BORTOLINI REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS DECOTTIGNIES - ES15746 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a empréstimo refinanciado, sem seu consentimento, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial. Para tanto, alega a requerente que é aposentada beneficiário junto ao INSS e, recentemente, identificou que o requerido vem realizando descontos em seu benefício, referentes ao contrato n.º 622970248, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, de R$40,87 (quarenta reais e oitenta e sete centavos), o qual não deu causa. Sustenta que nunca solicitou tal empréstimo, sendo os referidos descontos indevidos e ilegais, somando um total de descontos, até o presente momento, de R$2.656,55 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Alega que o referido contrato foi inserido em seu benefício em 18/12/2019 sem seu conhecimento, sendo que após todos esses anos, o requerido submeteu o contrato a uma série de refinanciamentos, culminando, em 23/05/2026, na modificação e manutenção do contrato ativo com desconto previstos até 02/2028, sem haver liberação de valores adicionais. Deste modo, por tal motivo, tentou solucionar o problema amigavelmente com o requerido, contudo, sem êxito. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do referido contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de benefício da parte autora,…

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