Processo 5030835-59.2021.8.21.0010
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5030835-59.2021.8.21.0010/RS AUTOR : INGRID BAYS ADVOGADO(A) : ISADORA BAYS (OAB RS119973) AUTOR : HENRIQUE BALDISSERA CEMIN ADVOGADO(A) : ISADORA BAYS (OAB RS119973) RÉU : CIRCULO OPERARIO CAXIENSE ADVOGADO(A) : CAMILA MIRANDA DE LIMA (OAB RS094174) ADVOGADO(A) : RAQUEL ANDARA PEREIRA (OAB RS107975) ADVOGADO(A) : DANIELA COLOMBO (OAB RS126057) ADVOGADO(A) : BRUNA DE CAMARGO (OAB RS132292) ADVOGADO(A) : ALINE CRISTINA KICH (OAB RS084695) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Sobreveio aos autos requerimento dos autores ( evento 157, PET1 ) postulando a declaração de nulidade da audiência de instrução realizada em 13/07/2026, com a consequente redesignação do ato. Alegaram que, na tarde da audiência, entraram em contato com o balcão virtual deste Juízo em busca de auxílio para ingressar na sala de videoconferência, diante das dificuldades enfrentadas por eles e por sua procuradora, Dra. Isadora Bays. Sustentaram que o link fornecido indicava indisponibilidade para acesso, impedindo o comparecimento remoto dos participantes residentes em outra comarca e daqueles que haviam apresentado atestado médico comprovando impossibilidade de locomoção até o fórum. Diante disso, requereram o reconhecimento de que a ausência registrada em ata não decorreu de desídia das partes, mas de falha técnica comunicada tempestivamente à serventia por meio do canal oficial indicado, bem como a redesignação da audiência, a fim de viabilizar a produção das provas anteriormente requeridas. No presente caso, entendo que a justificativa apresentada pelos autores merece acolhimento. Os problemas relatados no evento 157, PET1 , corroborados pela documentação e pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, conferem verossimilhança à alegação de que o não comparecimento à audiência decorreu de falha técnica no próprio sistema de videoconferências utilizado pelo TJRS, e não de conduta injustificada ou negligente das partes. Além disso, a mesma inconsistência foi comunicada por outras varas desta Comarca na mesma tarde, em momento posterior à audiência destes autos, circunstância que reforça a plausibilidade dos fatos narrados e autoriza o acolhimento do pedido, preservando-se o direito dos autores à produção da prova oral anteriormente requerida. Dessa forma, torno sem efeito os termos da ata juntada no evento 150, TERMOAUD1 e redesigno a audiência de instrução para o dia 14/09/2026 , às 15h30min . Permanecem inalteradas as demais disposições da decisão proferida no evento 127, DESPADEC1 , incumbindo às partes promover a intimação das testemunhas por elas arroladas, nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil. Link/QR code: A(s) parte(s) interessada(s) poderá(ão) participar da audiência por meio do link ou QR code disponibilizado abaixo: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50308355920218210010&idMinuta=11784218103312283680308565839&hash=2a1f879b0978928bbbd820c7b9f7994d736fb47bf1362f94f3c8b87946ada93c 2. Por outro lado, consta da ata a desistência da parte requerida quanto à produção da prova testemunhal anteriormente postulada. Contudo, tal manifestação ocorreu em contexto diretamente influenciado pela impossibilidade de realização da instrução em sua integralidade, diante da ausência justificada da parte adversa. Assim, a fim de resguardar também à parte requerida a faculdade de produzir as provas antes requeridas e de evitar…
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