Processo 5030835-68.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030835-68.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5030835-68.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO LEITE REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: KAILLANY VENANCIO DAS NEVES - ES43899 Nome: CARLOS ALBERTO LEITE - diário eletrônico Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. - correios Endereço: AV PAULISTA, 2537, Cj 41/ 42,51/52, 61/62,71/72,111/112, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-300 DECISÃO/AR/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por CARLOS ALBERTO LEITE em face de 99 TECNOLOGIA LTDA onde a parte autora alega, em síntese, ser motorista parceiro na plataforma requerida, cujo acesso foi negado sob a justificativa de antecedentes criminais. A determinada restrição se baseia em um processo criminal no qual o autor foi absolvido por sentença transitada em julgado. O autor alega que a requerida foi notificada extrajudicialmente para apresentar esclarecimentos, assim como, a reativação do seu cadastro. Porém a requerida não teria se manifestado. Isto posto, pugna em sede liminar, que a requerida seja compelida a promover a imediata ativação do cadastro do Autor em sua plataforma, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar, visto que necessário o contraditório para análise das políticas da…

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