Processo 5030836-71.2021.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5030836-71.2021.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5030836-71.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR BICA MACHADO ADVOGADO(A) : RAFAEL FLORES LEONARDI (OAB RS124864) ADVOGADO(A) : PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Ao perito para se manifestar expressamente das impugnações da parte autora. Esclareço que reconsidero posição anterior, quanto ao Tema   1368 do Superior Tribunal de Justiça , porque a tese desse precedente visa preencher uma lacuna, ou seja, aplicar a SELIC em cenários de ausência de pactuação ou de fixação de juros, e não para sobrepor-se a uma decisão judicial já transitada em julgado que explicitamente estabeleceu outros índices. Não se vislumbra comando expresso  para que a taxa SELIC desconstitua um critério de juros e correção monetária fixado em decisão judicial imutável: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional": "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  COISA   JULGADA . IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Banrisul de Seguridade Social contra decisão que indeferiu o pedido para aplicação da taxa SELIC como indexador único para correção monetária e juros de mora em fase de cumprimento de sentença, fundamentando-se na observância da  coisa   julgada  e na preclusão dos critérios de  atualização  do débito já definidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente definidos em título executivo judicial transitado em  julgado , sob a alegação de superveniência de lei ou entendimento jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pretensão da agravante colide frontalmente com a garantia constitucional da  coisa   julgada , insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 4. O título executivo judicial que ampara a presente execução foi expresso e categórico ao estabelecer os parâmetros de  atualização  do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano. 5. Os critérios de cálculo não constituem meras disposições acessórias, mas sim parte integrante do mérito da decisão, definindo a exata extensão econômica da obrigação imposta à devedora. 6. A fase de cumprimento de sentença destina-se a conferir efetividade ao comando contido no título executivo, e não a reabrir a discussão ou modificar o que nele foi definitivamente decidido. 7. O  Tema  1368 do  STJ  visa preencher uma lacuna, aplicando a SELIC em cenários de ausência de pactuação ou de fixação de juros, e não para sobrepor-se a uma decisão judicial já transitada em  julgado  que explicitamente estabeleceu outros índices. 8. Os  Temas  1361 e 1170 do  STF  referem-se a contextos específicos de condenações contra a Fazenda Pública, não sendo aplicáveis automaticamente a relações…

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