Processo 5030836-87.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030836-87.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANNA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MORAES ESPACO DE FESTAS E EVENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARMEM CELIA RAMOS DA SILVA - ES27460, GABRIELLY CHRISTO DE SIQUEIRA - ES26865 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE ANACLETO ALVES - ES18265 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LUANNA FERREIRA DO NASCIMENTO em face da MORAES ESPACO DE FESTAS E EVENTOS LTDA, na qual relata ter contratado os serviços da Requerida para a realização da festa de aniversário de sua filha. Alega que o evento foi marcado por graves falhas na prestação do serviço, notadamente a interrupção do fornecimento de energia elétrica por longo período e a entrega incompleta do buffet contratado. Em razão dos prejuízos sofridos, requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 6.069,50 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Em sede de contestação (ID 83840625), a Requerida alega as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e nulidade de provas. No mérito, pleiteia que os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes. Além disso, formula pedido contraposto pleiteando indenização por danos morais e remoção de conteúdo difamatório publicado pela Requerente. Foi apresentada réplica à contestação (ID 91723787). Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE ATIVA A Requerida sustenta a ilegitimidade ativa da Requerente, sob o pretexto de que o suposto dano teria atingido apenas a aniversariante. Contudo, tal tese não prospera, uma vez que a Requerente figura como a contratante direta dos serviços, conforme se extrai dos instrumentos contratuais de IDs 76041442, 76041443 e 76041446. Sendo a responsável pela contratação, a Requerente detém pertinência subjetiva para pleitear a reparação pela frustração do negócio jurídico e pelo abalo emocional decorrente da má prestação do serviço. Portanto, REJEITO a preliminar. NULIDADE PROVAS DIGITAIS No que tange à alegada nulidade das provas digitais (links e vídeos), verifico que a insurgência da Requerida carece de amparo legal. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da liberdade das provas, permitindo a utilização de todos os meios legalmente admitidos para provar a verdade dos fatos (art. 369, CPC). Os registros audiovisuais e links de redes sociais apresentados pela Requerente são meios idôneos de reprodução de fatos. A mera alegação de unilateralidade não retira o valor probatório dos…
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