Processo 5030840-09.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030840-09.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030840-09.2025.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FAISSAL YUNES JUNIOR - SP129312-A AGRAVADO: BRASTERAPICA INDUSTRIA FARMACEUTICA S/E LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido por esta 3ª Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões recursais (ID 359281606), a UNIÃO FEDERAL alega que acórdão é omisso, sustentando que: (i) deixou de aplicar a jurisprudência atual do STJ no sentido de que o prazo prescricional para pleitear e realizar a compensação de créditos reconhecidos judicialmente é de cinco anos, contados do trânsito em julgado, ressaltando que o procedimento administrativo de compensação não interrompe a prescrição, conforme a Súmula 625 do STJ, e que o pedido de habilitação do crédito apenas suspende esse prazo, o qual volta a fluir após o deferimento. (ii) deixou de analisar o seguinte argumento: “Embora o direito dos contribuintes tenha sido reconhecido em título executivo, este não pode assumir uma condição de imprescritibilidade, de forma que possa ser objeto de compensação sem prazo para terminar. Não se pode esquecer que o contribuinte optou pela via da compensação, tendo conhecimento que seu direito teria prazo para ser exercido assim como ocorre quando o contribuinte se submete a via da execução judicial para recebimento por meio de precatório.” Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. Prequestiona a matéria para fins recursais. Intimada para os fins do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 360640918). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. No tocante ao prazo para exercício do direito à compensação de crédito relativo à repetição de indébito reconhecida judicialmente, o v. acórdão expressamente consignou (ID 356918534): "O direito de pleitear a restituição de indébito tributário se extingue com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 168, caput, do CTN. Na hipótese de reconhecimento na via judicial da existência de indébito tributário, com a consequente condenação à sua repetição, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão executiva se encontra disciplinado no artigo 1º do Decreto n.º 20.190/1932, inclusive com observância do enunciado de Súmula n.º 150 do e. STF: Decreto n.º 20.190/1932: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Súmula n.º 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Uma vez reconhecida a existência do direito à repetição do indébito…

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