Processo 5030853-53.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5030853-53.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5016838-93.2025.8.24.0039/SC AGRAVANTE : DORACI NETO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS DE CONTO (OAB SC019117) AGRAVADO : CEZARIO DE OLIVEIRA NETO (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SC007958) INTERESSADO : MARIA DE LOURDES NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA INTERESSADO : JOAO DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ LUÍS OLIVEIRA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO DORACI NETO DE OLIVEIRA interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Família da Comarca de Lages que, nos autos da ação de prestação de contas n. 5016838-93.2025.8.24.0039, ajuizada pelos ESPÓLIOS de JOÃO DE OLIVEIRA NETO e MARIA DE LOURDES NETO , representados pelo inventariante CEZARIO DE OLIVEIRA NETO , indeferiu a denunciação à lide de a SERGIO ROGERIO FURTADO ARRUDA (Evento 30, da origem). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ter rejeitado a denunciação à lide do advogado Sérgio Rogério Furtado Arruda, a quem teriam sido entregues os valores decorrentes de contrato particular de cessão parcial de direitos hereditários e de legado firmado no curso do inventário. Afirma que os herdeiros anuíram expressamente com o pagamento das parcelas diretamente na conta do referido causídico, cabendo a ele efetuar o rateio proporcional dos quinhões e prestar contas dos gastos inerentes ao inventário. Defende, assim, não ter exercido gerência sobre os valores recebidos, desconhecendo a destinação do saldo remanescente, razão pela qual reputa indevida a exigência de prestação de contas e eventual responsabilização exclusiva em seu desfavor. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a tramitação da ação de prestação de contas, bem como o deferimento da gratuidade da justiça, sob o argumento de que é pequena produtora rural, explora atividade em regime familiar e seu esposo enfrenta doença grave. Este é o relatório. Inicialmente, defiro à agravante o benefício da gratuidade da justiça apenas para fins recursais, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo juiz de origem, caso aportem aos autos elementos que infirmem a alegada insuficiência financeira. A concessão ora realizada tem eficácia limitada ao presente recurso e não implica extensão automática aos atos pretéritos ou futuros praticados na origem, competindo ao Juízo de primeiro grau apreciar eventual pedido de gratuidade formulado perante aquele grau de jurisdição, à luz dos elementos econômicos disponíveis nos autos principais. Assim, o recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo, dispensada do recolhimento e previsto no art. 1015, IX, do Código de Processo Civil. Superada tal premissa, destaco que é firme o entendimento de que a concessão de tutela antecipada prescinde da formação da angularidade processual, pois o próprio Código de Processo Civil autoriza a medida independentemente da prévia oitiva da parte contrária. Nessa mesma linha, se na instância de origem não se exige o contraditório prévio para a análise da tutela de urgência, igualmente não há necessidade de intimar a parte agravada para apresentar contraminuta quando o agravo de instrumento se voltar contra decisões dessa natureza. É o que decorre do art. 9º do CPC, cujo parágrafo único expressamente excepciona a regra do contraditório prévio nos casos de tutela provisória de urgência, tutela da evidência prevista nos…
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