Processo 5030854-06.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030854-06.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030854-06.2025.4.04.7100/RS AUTOR : JOYCE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Recebo o documento juntado no evento 35 como emenda à inicial. Da Justiça Gratuita Com base na documentação acostada, concedo à Requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial de bem imóvel que era objeto de contrato de mútuo e alienação fiduciária em garantia junto à Caixa Econômica Federal. Diz que firmou contrato de mútuo habitacional com a CAIXA, a fim de adquirir imóvel para moradia; que tentou renegociar o pagamento mas parcelas em atraso, porém não obteve êxito; que foi surpreendida com a consolidação da propriedade e designação de leilão do bem para as datas de 12/12/2024 e 17/12/2024; que o procedimento é eivado de nulidade, pois não foi pessoalmente intimada para purga da mora, e a Ré não observou o prazo mínimo de quinze dias entre os leilões públicos.  Aponta o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, a título de tutela provisória de urgência, requer: a) o cancelamento do certame aprazado para 17/12/2024; b) a suspensão de todos os atos tendentes à expropriação do imóvel. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver  elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, compulsando os autos, não constato a presença dos requisitos que autorizam o deferimento das medidas vindicadas. Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei 9.514/1997) impõe como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro,  prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora  (artigo 26, § 1º).  Compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel registra a informação de que o requerimento de consolidação foi instruído com  prova da intimação da devedora por inadimplência e certidão do decurso do prazo sem purgação da mora ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ,  Av.10 ). Cabe referir que os atos praticados pelos Registradores  são dotados de fé-pública,  do que ressai a  presunção de veracidade das informações lançadas e da própria regularidade do procedimento . Bem por isso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que caberia à Parte Autora trazer início de prova de que o procedimento conteria os vícios de forma alegados na exordial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS. DIREITO SOCIAL À MORADIA. REFERÊNCIA GENÉRICA A OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO. PURGA DA MORA. LEILÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. A inadimplência do mutuário autoriza a CEF a deflagrar o procedimento de expropriação do imóvel dado em garantia fiduciária, com amparo na Lei nº 9.514/1997 e no contrato firmado entre as partes, não havendo demonstração de que outrem, senão o próprio devedor, a tenha provocado. 2. O fato do inadimplemento contratual do mutuário ter sido motivado por causa alheia a sua vontade…

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