Processo 5030855-63.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030855-63.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030855-63.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ROSELI FERRO LEAL ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO 1.   ROSELI FERRO LEAL  ajuizou o presente mandado de segurança buscando, inclusive em sede de liminar, que o CRM/PR proceda ao imediato levantamento da suspensão do processo administrativo objetivando sua inscrição profissional, dando-lhe regular prosseguimento mediante exame do requerimento (Ev.  1.1 , p. 12) . Narra a impetrante na inicial que concluiu o curso de Medicina na Universidad María Auxiliadora (Paraguai), passou por processo de revalidação na UNIRG (Universidade de Gurupi) e teve seu diploma devidamente registrado no MEC (Ev.  1.4 , p. 3). Relata que, ao formular pedido de inscrição junto ao CRM/PR, seu pedido foi suspenso, conforme Parecer n. 71/2026 – CRM-PR/PRESI/DEJUR, sob o fundamento de que há  "cenário de incerteza quanto à validade jurídica do ato revalidatório realizado pela UNIRG"  (evento  1.2 , p. 6) .  Aduz que a suspensão do processo administrativo em questão foi determinada por prazo indeterminado, revelando-se ilegal, sob o argumento de que o CRM/PR não pode impor restrições ao exercício de direito fundamental ao livre exercício de profissão quando inexistente decisão judicial válida que declare a nulidade do diploma apresentado.  Sustenta ainda que a suspensão do processo administrativo gera efeitos mais gravosos, alegando que uma vez iniciado o procedimento de inscrição junto a determinado Conselho Regional de Medicina, o profissional fica a ele vinculado, não podendo requerer simultaneamente sua inscrição em outra entidade de classe. Houve recolhimento de custas (ev. 4.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. 2.  Pedido liminar O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que, independentemente da análise da probabilidade do direito líquido e certo alegado na petição inicial, na hipótese em análise  não  é possível vislumbrar urgência na concessão da medida pleiteada. A impetrante fundamenta o pedido liminar no fato de estar impedida de exercer a sua atividade profissional ante a ausência de inscrição no Conselho de classe. Tal alegação, contudo, não é suficiente para autorizar a concessão de liminar. Não há demonstração de situação de risco iminente  que justifique a concessão da medida neste momento processual. Registro que a situação vivenciada pela autora, ao que parece, perdura desde 2023, quando teria…

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