Processo 5030856-31.2023.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5030856-31.2023.4.03.0000 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA AUTOR: ANTONIO FARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N ADVOGADO do(a) AUTOR: FLORISVALDO ANTONIO BALDAN - SP48523-N ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO RUBENS BALDAN - SP288842-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antonio Faria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Nona Turma deste Tribunal nos autos da apelação cível nº 5000248-82.2017.4.03.6136, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2022 (ID 282238998, p. 436). O julgado rescindendo (ID 282238998, p. 333-338), posteriormente complementado em sede de embargos de declaração (ID 282238998, p. 363-366), negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a consumação da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício originário, sob o entendimento de que, tendo a demanda sido proposta em 26/10/2017, houve o transcurso de mais de dez anos entre o termo inicial do benefício, concedido em 24/03/2006, e o ajuizamento da ação. Sustenta o autor que, ao manter a sentença que reconheceu a decadência do seu direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para conversão em aposentadoria especial, o julgado incorreu em erro de fato e manifesta violação ao artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Argumenta que a decisão partiu da premissa fática equivocada de que o prazo decadencial decenal teria se iniciado na data de início do benefício (DIB), fixada em 24/03/2006, quando o correto seria a contagem a partir do primeiro dia do mês subsequente ao recebimento da primeira prestação, o que teria ocorrido somente em 18/03/2009, após o provimento de anterior demanda judicial. Requer a procedência da ação para rescindir o acórdão impugnado, a fim de que, em novo julgamento, seja afastada a decadência e seja julgado procedente o pedido revisional. Em contestação (ID 308935712), o INSS sustenta a improcedência do pedido, aduzindo, em suma, que a questão do marco inicial da decadência foi amplamente debatida e decidida no feito originário, não havendo que se falar em erro de fato ou em violação manifesta de norma jurídica. Defende que a presente ação configura mera tentativa de rediscussão do mérito, utilizando-se da via rescisória como sucedâneo recursal, o que é vedado. O Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção nos autos, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 330681295). É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão rescindendo, ao reconhecer a decadência do direito do autor à revisão do benefício previdenciário, incorreu em erro de fato ou em manifesta violação de norma jurídica, especificamente ao artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, no que tange à definição do marco inicial para a contagem do prazo decenal. A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre afastar a alegação de erro de fato. O vício que autoriza a rescisão do julgado, nos termos do artigo 966, inciso VIII e § 1º, do CPC, pressupõe que a decisão tenha se fundado em fato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.