Processo 5030861-70.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5030861-70.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030861-70.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : TALITA SILVA MIYAMOTO ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Avoco os presentes autos. 1. Em que pese a decisão do evento 6, DESPADEC1  tenha determinado a juntada do ato coator, verifico que este se encontra na página 6/7 do  evento 1, DOC_IDENTIF3 . Assim, torno sem efeito a referida decisão e passo à análise do pedido de liminar. 2.   TALITA SILVA MIYAMOTO  ajuizou o presente mandado de segurança buscando, inclusive em sede de liminar, a sua inscrição nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná - CRM/PR.  Narra a impetrante na inicial que concluiu o curso de Medicina Universidad Sudamericana (Paraguai), passou por processo de revalidação na UNIRG (Universidade de Gurupi) e teve seu diploma devidamente registrado no MEC (evento  1.4 ). Relata que, ao formular pedido de inscrição junto ao CRM/PR, seu pedido foi suspenso, conforme Parecer nº 77/2026 – CRM-PR/PRESI/DEJUR, sob o fundamento de que há  "cenário de suposta incerteza quanto à validade jurídica do ato revalidatório realizado pela UNIRG'  (evento  1.3 ) .  Requer, em sede de liminar, que o CRM dê prosseguimento ao seu processo de inscrição profissional. Decido. 3.  O mandado de segurança exige direito líquido e certo, consistente naquele que pode ser reconhecido apenas pela interpretação das normas jurídicas, ou pelo exame de provas documentais. Nos dizeres de Marçal Justen Filho 1 : Em suma, a configuração do direito líquido e certo pode ocorrer em duas hipóteses diversas. Há a hipótese da controvérsia puramente jurídica, em que não há discussão quanto aos fatos, mas existe dúvida sobre a extensão dos efeitos jurídicos contidos nas normas. E há a situação da controvérsia fático-jurídica, em que a dúvida recai sobre a consumação de determinado fato jurídico, cujos aspectos fáticos possam ser apurados mediante o exame de documentos. Segundo o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a presença concomitante dos requisitos de relevância do direito (probabilidade de acolhimento do pedido pela sentença definitiva) e do risco de dano (urgência gerada pelo perigo de inviabilidade do direito caso a tutela seja concedida apenas na decisão final). Fixadas essas premissas, constato que, independentemente da análise da probabilidade do direito líquido e certo alegado na petição inicial, na hipótese em análise  não  é possível vislumbrar urgência na concessão da medida pleiteada. A impetrante fundamenta o pedido liminar no fato de estar impedido de exercer a sua atividade profissional ante a ausência de inscrição no Conselho de classe. Tal alegação, contudo, não é suficiente para autorizar a concessão de liminar sem a oitiva da parte impetrada. Não há demonstração de situação de risco iminente que justifique a concessão da medida neste momento processual. Desse modo, não resta demonstrada possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso a parte impetrante tenha de aguardar o regular a prolação da sentença, considerando, especialmente, o trâmite célere do mandado de segurança. Registro, ainda, que a situação vivenciada pela autora perdura desde 2019, quando teria concluído o curso de medicina e iniciado o processo de revalidação do diploma, sendo presumível a existência de fonte alternativa de renda/subsistência. O perigo de dano que justifica a concessão da tutela de urgência, que…

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