Processo 5030861-94.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030861-94.2025.4.03.6301 AUTOR: EVERTON PINHEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA SARTORI DURAN ROSA - SP347003 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação que visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da CEF por dano experimentado pela parte autora, na condição de cliente da instituição financeira. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. Portanto, a relação entre a CEF e a parte autora, objeto da demanda, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência já pacificada pela Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do referido diploma legal assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Infere-se, desde logo, que a responsabilidade civil da CEF tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. Quanto ao dano moral, registro que a simples inclusão indevida do nome do cliente em cadastro de devedores já gera responsabilização, sem necessidade de outras comprovações, consoante reconhece a pacífica jurisprudência. Nesse sentido: "EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 43, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. DANO MORAL. INCLUSÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A ausência de debate de dispositivo legal apontado violado, em última instância, pelo Tribunal local, configura falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. 2. Caracteriza-se in re ipsa o dano moral decorrente de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes. Jurisprudência pacífica. 3. O Tribunal de origem ainda consigna que, nos autos, há comprovação de que, em razão da inscrição e manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito, não foram aprovados, por outra instituição bancária, nem proposta de empréstimo nem renovação da linha de crédito. 4. Nesse contexto, o valor fixado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - não se mostra exorbitante ou irrisório, a autorizar a revisão na via estreita do recurso especial. 5. Agravo regimental não provido." (AGA 201100057014, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/05/2014 ..DTPB:.) "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Cuida-se de apelação…
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