Processo 5030864-17.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030864-17.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5030864-17.2025.8.24.0033/SC APELANTE : MARIA DO CARMO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. MARIA DO CARMO RODRIGUES  ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento, a ser pago em 30 parcelas mensais de R$ 332,63. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II)  determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/11). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a litigância predatória, a ausência de interesse de agir, a irregularidade dos documentos da autora, a impugnação à justiça gratuita, a invalidade da assinatura digital. No mérito, a licitude do contrato, a legalidade dos juros, a legalidade da capitalização de juros,  a impossibilidade de determinar a repetição de indébito, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.  1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 7). Manifestação sobre a contestação (evento 12). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, o Dr.  LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO  PROCEDENTE o pedido revisional deduzido por Maria do Carmo Rodrigues  em face de Banco Agibank S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 84,24% ao ano e 5,22% ao mês, descaracterizando a mora;  3.2 JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição do indébito formulado por Maria do Carmo Rodrigues  em face de Banco Agibank S.A e, via de consequência, CONDENO a instituição financeira ré à compensação ou à repetição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, conforme o capítulo anterior desta sentença. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual…

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