Processo 5030865-73.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5030865-73.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AELLO IDIOMAS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: IVANETE NUNES DE ARAUJO PROJETO DE SENTENÇA O feito foi redistribuído do 2º Juizado Especial Cível para o 1º Juizado Especial Cível no dia 03/02/2026 em cumprimento à decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e em consonância com os termos com o art. 6º do Ato Normativo nº. 32/2025. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por AELLO IDIOMAS LTDA - ME em face de IVANETE NUNES DE ARAUJO em que a autora alega que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de língua estrangeira e fornecimento de material didático em 18/09/2023. Para reforçar sua alegação, argumenta que o curso possuía carga horária de 105 horas/aula de língua inglesa, com utilização dos livros "TEENS 2" e "TEENS 4". Sustenta ainda que a requerida se encontra inadimplente com as parcelas descritas no histórico financeiro, referentes ao período de fevereiro a julho de 2025. Aponta a incidência de multa moratória de 2% e juros de 0,33% ao dia, conforme cláusula 12ª, além de honorários advocatícios contratuais de 10% para cobrança judicial, previstos na cláusula 13ª. Por fim, requer que a requerida seja condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.461,15. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou Contestação. Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC, DECRETO a revelia da requerida IVANETE NUNES DE ARAUJO. Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.…
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