Processo 5030868-74.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030868-74.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Des. Fed. Valdeci dos Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030868-74.2025.4.03.0000 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DONA SAUDE CLINICAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030868-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DONA SAUDE CLINICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto em face da r. decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta em sede de Execução Fiscal. A parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria objeto do recurso não necessita de dilação probatória e requer a nulidade das CDAs, com a consequente extinção do feito. Com contraminuta. É o relatório. VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030868-74.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: DONA SAUDE CLINICAS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A AGRAVADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: “De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: " Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não…

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