Processo 5030871-76.2023.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030871-76.2023.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030871-76.2023.8.08.0048 Nome: JOSE LOUREIRO DO NASCIMENTO PEREIRA Endereço: Rua 13 de Maio, 495, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-040 Advogados do(a) REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 Nome: CONSTRUTORA ZANETTI LTDA - ME Endereço: Rua Miguel Ângelo, 136, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-460 Advogado do(a) REQUERIDO: DAIL ALVES JUNIOR - ES30642 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Alega a parte autora que firmou contrato escrito de prestação de serviços de serralheria autônoma com a empresa requerida em 14 de outubro de 2022, prevendo o fornecimento de mão de obra para reforma, corte e recuperação estrutural de tubulações metálicas na quadra poliesportiva do bairro Taquara I, no município de Serra/ES, pelo valor global de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Noticia o recebimento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aduzindo que restaram inadimplidas duas parcelas subsequentes de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada. Sustenta, ainda, a pactuação verbal superveniente de serviços extraordinários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Argumenta que restou impossibilitada de concluir o remanescente da obra devido a exigências técnicas abusivas e inseguras da requerida, a qual pretendia o desbaste e a retirada de soldas antigas em tubos severamente corroídos por ferrugem, gerando risco iminente de desabamento da estrutura sobre os usuários locais. Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento do saldo remanescente atualizado no valor de R$ 7.881,60 (sete mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), além do pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua contestação, a parte requerida suscitou preliminarmente a inépcia da petição inicial por defeito de representação e ausência de atos constitutivos da pessoa jurídica, bem como a incompetência absoluta do microssistema dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial complexa de engenharia. No mérito, pugnou pela total improcedência da demanda invocando a exceção do contrato não cumprido. Sustenta que a paralisação e subsequente rescisão motivada ocorreram em virtude do abandono e do atraso crônico do autor, que operava sem equipe de ajudantes. Impugna a existência de qualquer aditamento verbal extra e defende que o autor executou tão somente 25% (vinte e cinco por cento) do objeto total contratado, fração esta que já restou plenamente remunerada pelo sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) depositado no ato da contratação. Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à tomada do depoimento pessoal do autor e à inquirição de uma testemunha arrolada pela requerida. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que foram suscitadas matérias preliminares atinentes à incapacidade processual da pessoa jurídica e à incompetência do Juízo face à complexidade da matéria fática. Todavia, deixo de analisar as preliminares arguidas, com fulcro no princípio da primazia do…

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