Processo 5030873-76.2025.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030873-76.2025.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5030873-76.2025.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : MARIA DO CARMO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis : Cuida-se de ação movida por  MARIA DO CARMO RODRIGUES  em face de  BANCO AGIBANK S.A . Alegou que firmou contrato de natureza bancária com a parte ré e que a avença está eivada de abusividades. Requereu a procedência da demanda para a condenação da parte requerida à devolução dos valores supostamente pagos a maior. Citada, a parte ré contestou defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes. Houve réplica. É o relatório. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 35), nos seguintes termos:   Ante o exposto,  julgam-se procedentes  os pedidos para: a)  afastar a mora; b)  limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c)  condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior,  na  forma simples , acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC,  autorizada a compensação .  Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC) . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos embargos de declaração (ev. 41), estes restaram  rejeitados (ev. 44). Irresignada,  a Casa Bancária apelou, aduzindo (ev. 53): a) ante a ausência de demonstração concreta de abusividade, impõe-se a rejeição do pedido de revisão ou redução dos juros remuneratórios, em estrita observância ao princípio da liberdade contratual no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e à jurisprudência dominante do STJ; b) da impossibilidade de descaracterização da mora e d) impossibilidade de repetição do indébito. Com as contrarrazões (ev. 61), vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que " Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal ". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...] ." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Dos juros remuneratórios. Sustenta o Banco réu que o contrato é de alto risco, com alto índice de inadimplemento, não podendo os juros remuneratórios serem limitados à Taxa Média, ainda mais por inexistir Lei que determine referida limitação. Pois…

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