Processo 5030875-82.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030875-82.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030875-82.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LUCIANO SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA (OAB RJ177046) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.  Chamo o feito à ordem. No caso, verifica-se que o  autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir os autos com declaração dos empregadores referentes aos vínculos laborais dos últimos cinco anos, esclarecendo se as rubricas postuladas na presente demanda integraram, ou não, a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte nos respectivos contracheques,  tendo o despacho anterior sido expressamente dotado de força de ofício para viabilizar tal providência, conforme verificado no evento 6. Em resposta, a parte autora sustentou, no evento 10, em síntese, que a documentação já acostada aos autos seria suficiente ao deslinde da controvérsia, uma vez que a demanda teria por objeto, essencialmente, a declaração de não incidência de imposto de renda sobre verbas intituladas  ““Dias extras" (somente parte referente à folgas indenizadas)"; “Indenização Folga Offshore” e “Quarentena” , as quais reputa indenizatórias. Alega, ainda, que a apresentação das declarações dos empregadores constituiria exigência excessiva, sobretudo porque as declarações de ajuste anual e os contracheques já permitiriam aferir a retenção indevida e o seu respectivo montante. Entretanto, como se verá adiante, a documentação anexada pelo autor é insuficiente para a análise adequada do pedido de repetição de indébito, porquanto não restou suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito alegado. Inicialmente, destaco que a controvérsia deduzida em juízo não se exaure na análise abstrata da natureza jurídica da rubrica denominada Folga Indenizada. Com efeito, a questão posta sob discussão não é unicamente de direito, mas também de fato, porquanto só há direito à repetição se houver efetiva prova do recolhimento tributário. Logo, não basta que seja demonstrada que as rubricas pagas possuem natureza indenizatória,  é indispensável que o autor comprove que, de fato, tais rubricas integraram indevidamente a base de cálculo do IRRF. Ou seja, ainda que, em tese, seja reconhecida a natureza indenizatória de determinadas verbas, o acolhimento do pedido de repetição de indébito depende, necessariamente, da demonstração concreta de que houve efetiva retenção indevida de imposto de renda sobre as rubricas objeto de controvérsia. É precisamente por essa razão que a determinação anteriormente expedida não se mostra excessiva nem desarrazoada. Ao contrário, ela é imprescindível à adequada delimitação da lide e ao regular exercício da cognição jurisdicional sobre os fatos constitutivos do direito afirmado. No processo civil brasileiro, vigora o princípio da inércia da jurisdição (artigo 2º do CPC), segundo o qual incumbe à parte provocar o Judiciário e apresentar, de forma clara, completa e documentalmente adequada, os fatos e fundamentos que embasam sua pretensão (artigos 369 e 370 do CPC). Nesse sentido, ressalto, de antemão, que a atividade jurisdicional não se confunde com atividade investigativa destinada a suprir deficiência instrutória da petição inicial. Apesar de o art. 370 do CPC autorizar o magistrado a determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, tal prerrogativa não afasta o ônus que recai sobre a parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, como é assente, a…

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