Processo 5030876-06.2019.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030876-06.2019.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5030876-06.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: KATIA SUELY REIS CALIXTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. KATIA SUELY REIS CALIXTO, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação cobrança de FGTS. Alega o autor que foi contratada pelo réu para trabalhar como Agente de Segurança Penitenciário. Informa que apesar das renovações sucessivas de seu contrato, o que demonstra sua irregularidade, não lhe foi pago FGTS do período. Juntou documentos. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa desacompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda para julgamento do feito. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade. Intimadas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do ADI 5090. Com a decisão proferida pelo STF, vieram os autos conclusos para sentença. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, em relação a preliminar de incompetência do Juizado Especial de Fazenda para julgamento do feito nada a prover, pois no caso de condenação os valores postulados serão apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 32 da Fonaje: Enunciado nº. 32 A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Resolvida a questão preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; O Supremo Tribunal Federal, durante o julgamento do RE 658026, fixou entendimento em sede de repercussão geral, no sentido de que a validade da contratação condiciona-se a observância dos seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei, b) o prazo de contratação seja predeterminado, c) a necessidade seja temporária, d) o interesse público seja excepcional, e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, conforme abaixo se vê: Ementa Recurso extraordinário.…

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