Processo 5030890-08.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5030890-08.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI AGRAVANTE : CONSTRUTORA ECK LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CORREA DA CAMARA PASQUALINI (OAB RS017315) ADVOGADO(A) : FILIPE BARCHINSKI DA SILVA (OAB SC025866) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. SÍTIO ARQUEOLÓGICO. SAMBAQUI. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA INFORMATIVA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a averbação da tramitação de ação civil pública nas matrículas dos imóveis das Etapas 01 e 02 do Loteamento 01, em processo que tem por objeto a proteção do sítio arqueológico Sambaqui SC-ARA-050. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação premonitória determinada na decisão recorrida é desproporcional ao alcançar os imóveis da Etapa 01, cujas obras estão concluídas e para as quais o IPHAN concedeu anuência; e (ii) saber se a medida deve ser limitada exclusivamente aos imóveis da Etapa 02, proximamente localizada ao sítio arqueológico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A averbação premonitória possui natureza meramente informativa, não implicando restrição ao direito de propriedade nem indisponibilidade do bem, sendo cabível pela simples existência da tramitação do processo, com amparo no poder geral de cautela do juiz (art. 301 do CPC). 4. A natureza propter rem das obrigações ambientais reforça a necessidade de manutenção da averbação nos termos fixados na decisão agravada, uma vez que eventual procedência da ação poderá impor obrigações de fazer ou não fazer incidentes sobre os imóveis, atingindo adquirentes futuros independentemente de sua participação no processo. 5. A restrição da medida apenas à Etapa 02, desconsiderando os imóveis da Etapa 01 já delimitados judicialmente, comprometeria a finalidade da averbação de dar publicidade à existência da lide, proteger terceiros de boa-fé e evitar a circulação de bens potencialmente afetados por obrigações ambientais sem a devida informação. 6. Evidencia-se o risco de ineficácia da tutela jurisdicional caso a averbação seja limitada, pois a eventual alienação dos imóveis da Etapa 01 sem a devida publicidade da demanda pode dificultar a implementação de medidas de recuperação ambiental e gerar multiplicação de litígios com terceiros adquirentes, comprometendo a efetividade de eventual decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de maio de 2026.
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