Processo 5030894-72.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5030894-72.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5030894-72.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: A.S. DINAMICO'S LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KELER APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA SANTOS - SP210649-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 5004399-04.2019.4.03.6110, a qual acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução apenas em relação aos créditos inscritos na CDA nº 47.224.538-4, em razão da prescrição. Na mesma decisão, foram indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça e de desbloqueio dos valores constritos. Também não houve fixação de honorários advocatícios, em observância ao entendimento firmado no IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000, segundo o qual não cabe a condenação da União ao pagamento de honorários nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem resistência da exequente, para o reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 (ID 343350768, f. 345/349). No recurso, a agravante sustenta o direito à gratuidade da justiça, afirmando que a declaração de hipossuficiência, aliada aos documentos apresentados — os quais indicam tratar-se de pequena empresa em dificuldades financeiras e com ativos essenciais bloqueados —, seria suficiente para o deferimento do benefício. No mérito, alega a prescrição integral dos débitos, ao argumento de que os fatos geradores são anteriores a 18/06/2019, enquanto a notificação ocorreu apenas em 18/06/2024, o que autorizaria o levantamento dos bloqueios. Ao final, requer a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a extinção parcial da execução decorreu de conduta negligente da Fazenda Nacional (ID 343350766). A decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em seus percentuais mínimos, sobre o proveito econômico obtido, com redução pela metade, conforme o artigo 90, § 4º, do mesmo diploma, em razão do reconhecimento da prescrição parcial (ID 346210896). No agravo interno, a recorrente renova o pedido de gratuidade da justiça, reiterando que a documentação contábil apresentada comprova sua incapacidade financeira sem prejuízo da atividade empresarial. Requer, ainda, o desbloqueio dos valores constritos, no montante de R$ 22.508,79, por serem essenciais à continuidade da empresa. Quanto à alegada nulidade da execução fiscal, sustenta que a notificação dos créditos tributários ocorreu apenas em 18/06/2024, marco que, segundo alega, deve ser considerado para a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do CTN, de modo que apenas seriam exigíveis os débitos referentes ao período de 18/06/2019 a 18/06/2024. Por fim, impugna a fixação dos honorários advocatícios, afirmando que a redução ao patamar mínimo, com a aplicação de redutor de 50%, não observa os critérios previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC (ID 353204361). Foram apresentadas contrarrazões (ID 356268741). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): É cabível a interposição de agravo interno, dirigido ao respectivo órgão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados