Processo 5030900-37.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030900-37.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030900-37.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE : ALPAMAYO TELECOMUNICACOES E PARTICIPACOES S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENDRICK PINHEIRO DA SILVA (OAB SP387449) ADVOGADO(A) : JULIA BRACEIRO DANELUZZI (OAB SP455452) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUST. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO ATO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO EFETUADO APÓS O PRAZO DO ART. 173, I, DO CTN. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO SEM OBSERVÂNCIA DAS DEDUÇÕES LEGAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ALPAMAYO TELECOMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC). A apelante sustenta a nulidade da intimação administrativa realizada por edital, a ocorrência de decadência dos créditos de FUST referentes ao exercício de 2011 e a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo efetuado pela ANATEL, requerendo a anulação da sentença e a procedência da ação para anular os créditos tributários e extinguir a execução fiscal correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação administrativa por edital, realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de localização do contribuinte, é válida e apta a iniciar o prazo prescricional da ação anulatória; (ii) estabelecer se ocorreu decadência dos créditos tributários referentes à contribuição ao FUST do exercício de 2011; e (iii) determinar se é legal o arbitramento da base de cálculo realizado pela ANATEL sem observância das deduções previstas na legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação por edital constitui medida excepcional e somente se legitima quando comprovado o esgotamento prévio das diligências para localização do contribuinte, sob pena de nulidade do ato administrativo, conforme orientação consolidada na Súmula 414 do STJ e no Tema Repetitivo 102 (REsp 1.103.050/SP). 4. A ausência de notificação válida do contribuinte impede a constituição definitiva do crédito tributário, afastando o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão anulatória. 5. Em se tratando de contribuição ao FUST sujeita a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, segundo a qual o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 6. Considerando que os créditos referem-se ao exercício de 2011, o prazo decadencial iniciou-se em 01/01/2012 e se encerrou em 31/12/2016, razão pela qual o lançamento definitivo realizado em 2017 configura decadência do direito de constituir o crédito tributário. 7. O arbitramento da base de cálculo previsto no art. 148 do CTN exige fundamentação adequada e observância dos critérios legais aplicáveis, não podendo resultar em exação desproporcional ou punitiva. 8. A desconsideração das deduções previstas no art. 6º, IV, da Lei nº 9.998/2000, referentes à exclusão de ICMS, PIS, COFINS e…

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