Processo 5030921-25.2024.8.21.0010

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5030921-25.2024.8.21.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5030921-25.2024.8.21.0010/RS EMBARGANTE : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) EMBARGANTE : DANIEL DA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : RAFAEL OSS EMER (OAB RS095070) ADVOGADO(A) : EDUARDA FRONZA NAGILDO (OAB RS130942) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de Embargos à execução da Cédula de Crédito Bancária nº 1090855 (R$ 1.050.473,44), originária do proc. nº 5055860-06.2023.8.21.0010, ( processo 5055860-06.2023.8.21.0010/RS, evento 1, CALC6 ). Os embargantes alegam: teoria da base objetiva, (Operação Gauteng, maio/2023, teria causado queda de 40% no faturamento e superendividamento de R$ 53 milhões); abusividade nos juros remuneratórios (23,29% a.a. vs. taxa média de 19,96% a.a.); ausência de capitalização expressamente pactuada; descaracterização da mora; e repetição do indébito. Pediram também gratuidade da justiça, efeito suspensivo e carência de 24 meses. O juízo indeferiu a gratuidade a ambos os embargantes ( evento 19, DESPADEC1 ) e rejeitou os embargos de declaração opostos ( evento 25, DESPADEC1 ). Agravo de instrumento sobre a gratuidade foi negado, (proc. processo 5333921-39.2024.8.21.7000/TJRS, evento 22, ACOR2 ). Após novo agravo, foi autorizado o parcelamento das custas em 10 parcelas, (proc. processo 5287823-59.2025.8.21.7000/TJRS, evento 15, DECMONO1 ). O juízo então, ( evento 59, DESPADEC1 ), determinou emenda à petição inicial para apresentar o valor incontroverso, (artigo 330, §2º, CPC). Novos embargos de declaração foram rejeitados ( evento 71, DESPADEC1 ). Agravo sobre a exigência de memória de cálculo não foi conhecido, ( processo 5031344-93.2026.8.21.7000/TJRS, evento 31, DECMONO1 ). Os embargantes juntaram a memória de cálculo na emenda à petição inicial, ( evento 101, EMENDAINIC1 e  evento 101, CALC2 ), apontando R$1.680.677,62 com base na taxa média e sem encargos moratórios. O juízo verificou a divergência entre esse valor e o da causa, ( evento 106, DESPADEC1 ) e determinou esclarecimentos. Em 23/06/2026, ( evento 114, PET1 ), os embargantes esclareceram a divergência e requereram a retificação do valor da causa para R$1.680.677,62. A embargada apresentou impugnação ( evento 81, PET1 ), pugnando pela rejeição liminar por ausência de memória de cálculo, inaplicabilidade do CDC e improcedência dos embargos. Os embargantes apresentaram réplica, ( evento 92, RÉPLICA1 ). As custas iniciais vêm sendo pagas parceladamente, (parcela 9 de 10 recolhida no evento 113, PET1 , evento 113, COMP4  e evento 113, COMP5 ). 1. DO ESTADO DO PROCESSO. Os embargantes apresentaram emenda à petição inicial no evento 101, EMENDAINIC1 , juntando memória de cálculo em cumprimento à determinação do evento 59, DESPADEC1 . O valor apurado no demonstrativo. (R$1.680.677,62). divergiu do valor da causa atribuído na petição inicial, (R$ 1.050.473,44), o que motivou a intimação proferida no evento 106, DESPADEC1 para esclarecimentos. Em resposta, os embargantes peticionaram no evento 114, PET1 , esclarecendo que o valor da causa foi atribuído com base no montante da execução promovida pela embargada à época do ajuizamento, uma vez que, naquele momento, não havia condições técnicas para apurar o montante que entendiam efetivamente devido. Com a elaboração posterior da memória de cálculo, foi possível apurar o valor de R$1.680.677,62, atualizado até 27/04/2026, segundo os critérios jurídicos sustentados pelos embargantes (taxa média de mercado,…

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