Processo 5030922-57.2026.8.08.0024

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5030922-57.2026.8.08.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5030922-57.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LEONARDO GUSTAVO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDHITI DA SILVA CARVALHO - ES37082, JULIO CESAR SANTOS GOMES - ES37230 DECISÃO Vistos etc... Tratam os presentes autos de ação previdenciária ajuizada por LEONARDO GUSTAVO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral. A parte autora argumenta, em síntese, que: i) no dia 03/04/2008, sofreu acidente do trabalho, quando operava uma máquina calandra, sua luva agarrou no equipamento, ocasionando o esmagamento de sua mão esquerda, com fratura exposta na falange do 2º dedo; ii) foi constatada a incapacidade laborativa e recebeu benefício por incapacidade temporário acidentário entre 19/04/2008 a 16/05/2008 e iii) em decorrência das sequelas permanece incapacitado para exercer a atividade laborativa. Ao final, requer: i) a concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) a produção de todos meios de provas; especialmente a realização da prova pericial; iii) a concessão de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; iv) a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. O art. 129-A, §1º e 2º da Lei 8.213/2022, alterada pela Lei 14.331/2022, prevê procedimento que admite produção antecipada de prova pericial médica, visando a imediata constatação da incapacidade alegada. Em consonância com o artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar a realização de exame médico pericial por perito judicial, de forma antecipada, antes mesmo da citação do INSS, com o objetivo de agilizar e tornar eficiente o processo. Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa. Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos. Considerando a previsão legal, determino, desde já: 1. a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perito Dr. JOÃO VICTOR REZENDE SOARES PINHEIRO, médico ortopedista inscrito no CRM-ES sob o n° 13072/RQE 10.527, com endereço na Avenida Estudante José Júlio de Souza, 240/1101, Vila Velha, contatos: (27) 99955-2968, e-mail: jvrsp@hotmail.com, para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 1.1) Caso a perito nomeado no item 1 não aceite o encargo pericial, NOMEIO, em ordem de substituição, os seguintes peritos, que deverão ser comunicados sucessivamente: Dr. MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e…

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