Processo 5030926-13.2025.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5030926-13.2025.4.03.6100 AUTOR: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL AZULAY - RJ186324-A ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID AZULAY - RJ176637 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Não Fiscal ajuizada por SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 69.487/2021 e da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 33910.006164/2021-70, bem como a desconstituição da multa administrativa aplicada no valor de R$ 88.000,00, posteriormente acrescida de encargos, conforme GRU emitida pela autarquia reguladora. Sustenta a parte autora, em síntese, que a autuação administrativa decorreu de alegada negativa indevida de cobertura para exame sorológico destinado à detecção de anticorpos para SARS-CoV-2, solicitado em 04/11/2020 à beneficiária Branca Fernandes Quessada. Aduz, contudo, que o pedido médico não estava acompanhado do relatório clínico exigido pela Diretriz de Utilização nº 132 do Rol de Procedimentos da ANS, documento necessário à verificação do enquadramento do procedimento nas hipóteses de cobertura obrigatória. Afirma, ainda, que a beneficiária não apresentou a documentação solicitada, tendo realizado o exame de forma particular, sendo posteriormente reembolsada pela operadora em 25/11/2020, no valor de R$ 280,00. Em razão desses fatos, defende a inexistência de conduta infracional, sustentando erro de apreciação probatória pela ANS. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da chamada reparação posterior, com aplicação do desconto de 80% previsto no art. 34 da Resolução Normativa nº 388/2015 (atualmente substituída pela RN nº 483/2022). Por fim, requer a nulidade parcial da GRU emitida para cobrança da multa, especificamente quanto ao termo inicial de incidência dos encargos moratórios. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 457246015 o pedido de tutela de urgência foi deferido para admitir a apresentação do seguro garantia por parte da autora como caução da multa decorrente do processo administrativo nº 33910.006164/2021-70, assegurando a suspensão da exigibilidade da multa no caso de suficiência da garantia prestada. Custas processuais recolhidas no ID 464988900. A ré se manifestou no ID 469158961 pela insuficiência do valor segurado pela autora, rejeitando o seguro-garantia. Contestação apresentada sob o ID 486457712, defendendo a regularidade do processo administrativo sancionador, a legalidade da autuação e a legitimidade da multa aplicada. Sustentou que o exame possuía cobertura obrigatória segundo a Diretriz de Utilização nº 132, haja vista que a beneficiária apresentava sintomas caracterizadores de síndrome gripal (hiposmia e hipogeusia), circunstância confirmada pela análise técnica da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO no curso do processo administrativo. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 505815425), a ANS se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 521400386), ao passo que, a autora em réplica (ID 556894064) informou não haverem outras provas a serem produzidas e apresentou retificação do seguro-garantia, retificação acerca da qual a ANS foi instada a se…
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