Processo 5030927-20.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5030927-20.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030927-20.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MARCO ANTONIO BERTELI ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE CASTRO BRITO (OAB MG218765) AUTOR : DEIVID EMILIO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO DE CASTRO BRITO (OAB MG218765) RÉU : SKY AIRLINE S.A. ADVOGADO(A) : LUCIANO DE ALMEIDA GHELARDI (OAB SP186877) DESPACHO/DECISÃO 1. Decisão do Supremo Tribunal Federal, no Tema 1417, esclareceu que a suspensão nacional dos processos se restringe às hipóteses de  fortuito externo ou força maior  relacionadas ao transporte aéreo, não alcançando falhas na prestação do serviço. Assim, as ações que tratam de atraso, cancelamento ou alteração de voo somente ficam suspensas quando discutem eventos como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações da autoridade aeronáutica ou situações de pandemia e atos governamentais a elas relacionados, nos termos do § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Por outro lado, não se submetem à referida suspensão os casos de  fortuito interno , a exemplo de falhas operacionais ou defeitos na prestação do serviço. Considerando que a presente ação, em análise preliminar, não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito externo ou força maior,  REVOGO  a decisão que determinou a suspensão do presente processo. 2. Os autores afirmam que tiveram um atraso superior a 15 horas, o que teria ocasionado a perda de compromissos previamente agendados para o dia da chegada, inclusive eventos relacionados à celebração de aniversário, além de transtornos físicos e emocionais. Alegam, ainda, ausência de assistência material adequada durante o período de espera. Em contestação, a ré reconhece a ocorrência de atraso, atribuindo-o à manutenção operacional não programada da aeronave, e aduz que forneceu assistência material compatível com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Assevera, ainda, que não há prova da perda de compromissos no destino, destacando que o aniversário mencionado ocorreria no dia 05/09/2025, quando os autores já se encontravam no Chile. Diante das informações apresentadas pelas partes, mostra-se necessária a complementação da instrução probatória: a) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove documentalmente a alegada perda de compromissos agendados para o dia da chegada ao destino (04/09/2025), mediante a apresentação de reservas, ingressos, contratos, comprovantes de pagamento, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio idôneo capaz de demonstrar a existência de compromissos previamente ajustados e inviabilizados em razão do horário efetivo de chegada do voo. b) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a alegada assistência material prestada aos autores. Após, faculta-se às partes a apresentação de manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos para sentença. Intimem-se.

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