Processo 5030927-67.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030927-67.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5030927-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : AGRONOMICA INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELANTE : TIAGO DA ROSA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) APELADO : BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARTHA CARINA JARK STERN BIANCHI (OAB SC015932) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal),  in verbis: AGRONÔMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA,  ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO  e  TIAGO DA ROSA  opuseram embargos à execução manejada por BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – MULTISETORIAL, sustentando, em síntese, que o instrumento particular de confissão de dívida que aparelha a execução é nulo, por ausência de demonstração da causa subjacente, o que comprometeria a certeza e a exigibilidade da obrigação. Postularam, ao final, a extinção da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC, bem como a concessão de efeito suspensivo. A petição inicial foi recebida sem efeito suspensivo. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação. Defendeu que o título executivo é plenamente válido, goza de autonomia e prescinde da demonstração da relação causal antecedente, sendo suficiente a assinatura das partes e de duas testemunhas. Alegou que a origem do débito, ademais, consta expressamente no instrumento de confissão de dívida, firmado para regularizar duplicata emitida sem lastro comercial. Requereu a improcedência dos embargos. Houve réplica, na qual os embargantes reiteraram integralmente os termos da inicial. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 19, SENT1 ), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por AGRONÔMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS AGRÍCOLAS LTDA,  ALEXANDRE APARECIDO DE AZEVEDO  e  TIAGO DA ROSA , mantendo-se íntegra a execução em curso. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser incluídos na execução. Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação ( evento 29, APELAÇÃO1 ) repisando, em suma, a nulidade do título executivo, vez que " embora aparentemente preencha os aspectos formais da espécie — confissão de dívida —, não há descrição tampouco demonstração do que de fato originou a obrigação — fato gerador, que também deve ser apresentado na demanda executória. Isso porque, ao verificar a pretensão executiva do EMBARGADO percebe-se que o seu propósito é promover a execução imediata de obrigação contraída em razão de fato/objeto não especificado. Diante disso, impossível conferir certeza e exigibilidade ao título executivo, de forma a desrespeitar os requisitos indispensáveis à judicialização da pretensão — obrigação certa, líquida e exigível" (pag. 09).  Teceram outras considerações, repisando a inexigibilidade do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, o que ensejaria a reforma da sentença hostilizada. Com as contrarrazões ( evento…

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