Processo 5030929-50.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030929-50.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO AGUIAR REQUERIDO: MERCADOPAGO, JHORDAN LUIZ ELIAS MOREIRA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA TAVARES MATOS FONSECA - MG96154 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Conhecimento com Pedido de Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por CLAUDIO AGUIAR em face de MERCADOPAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, JHORDAN LUIZ ELIAS MOREIRA SILVA e CLOUD WALK MEIOS DE PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, alegando o autor, em breve síntese, que no dia 10 de julho de 2025 realizou uma venda por meio da máquina de cartões da requerida Cloud Walk (InfinitePay) no valor bruto de R$ 2.814,43 (dois mil oitocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), sendo que deveria ser creditado em sua conta o valor líquido de R$ 2.502,87 (dois mil quinhentos e dois reais e oitenta e sete centavos). Aduz que o referido montante foi indevidamente retido e repassado ao MercadoPago para quitação de dívidas de empréstimo que o autor afirma não ter autorizado a compensação, motivo pelo qual pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais. A requerida MERCADOPAGO apresentou contestação ID 80554601, sustentando a regularidade da retenção por meio da "trava bancária", uma vez que o autor contratou linha de crédito e deixou de adimplir as parcelas, havendo previsão contratual e normativa do Banco Central para a compensação automática de recebíveis. A requerida CLOUD WALK apresentou defesa ID 80699270, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendendo que apenas cumpriu ordens da registradora CERC em estrita observância às normas do BACEN, agindo em exercício regular de direito. Realizou-se audiência de instrução e julgamento conforme gravação audiovisual anexa aos autos, na qual se constatou a ausência de citação válida do requerido JHORDAN LUIZ ELIAS MOREIRA SILVA, tendo o autor manifestado expressamente a desistência em prosseguir com a ação em face deste para evitar novas delongas processuais. Na mesma oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal do autor, que confirmou a contratação de empréstimo com o MercadoPago e o uso dos valores. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A JHORDAN LUIZ ELIAS MOREIRA SILVA Analisando os autos e analisando a gravação da audiência de instrução, verifico que o réu Jhordan não foi regularmente citado, sendo que o autor optou por desistir da pretensão em face deste requerido, de sorte que JULGO EXTINTO o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. DAS DEMAIS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC. MÉRITO A lide configura relação de consumo, visto que o autor é motorista de aplicativo e apresenta…
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