Processo 5030931-45.2021.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5030931-45.2021.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5030931-45.2021.4.04.7200/SC RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : MARCO ANTONIO BUENO GERALDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO MARTINS FORNARI (OAB SC016888) ADVOGADO(A) : JULIANA CAON (OAB SC019090) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. ART. 480 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez proporcional de Policial Rodoviário Federal ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria integral. O autor alega cerceamento de defesa devido à insuficiência do laudo pericial e requer a concessão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao autor; (ii) a suficiência do laudo pericial para comprovar a incapacidade do autor para atividades administrativas e o nexo causal entre a doença e o trabalho; e (iii) a necessidade de anulação da sentença para a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A gratuidade judiciária foi concedida, pois a renda líquida do autor, após descontos obrigatórios como imposto de renda, PSS e pensões alimentícias, era inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o ano de ajuizamento da ação (R$ 6.101,92 contra R$ 6.433,57 em 2021), o que gera presunção de hipossuficiência, conforme o IRDR nº 25 do TRF4 e o Tema nº 1.178 do STJ. 4. A pensão alimentícia é considerada um desconto obrigatório para fins de análise da hipossuficiência, devendo ser abatida da renda bruta do postulante. 5. Houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial oficial foi considerado inconclusivo e inconsistente, apresentando contradições sobre a perda de força do autor e a metodologia do teste de Lasegue, além de não esclarecer adequadamente o nexo causal entre a patologia da coluna e a atividade profissional de Policial Rodoviário Federal exercida por 25 anos. 6. A matéria não está suficientemente esclarecida, sendo imprescindível que a perícia judicial determine se a patologia do autor advém da atividade profissional e se é possível sua reabilitação para funções administrativas. 7. A anulação da sentença e a determinação de nova perícia são necessárias para garantir a plenitude da defesa e a correta elucidação dos fatos, especialmente em casos de aposentadoria por invalidez de servidor público federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida para conceder a gratuidade judiciária e anular a sentença, determinando a realização de nova perícia. Tese de julgamento: 9. É cabível a concessão da gratuidade judiciária quando a renda líquida do requerente, após descontos obrigatórios (incluindo pensão alimentícia), for inferior ao teto do Regime Geral de Previdência Social. 10. A sentença deve ser anulada para a realização de nova perícia quando o laudo pericial existente for inconclusivo ou inconsistente, impedindo a adequada elucidação do nexo causal entre a patologia e a atividade profissional, bem como a capacidade para readaptação em caso de aposentadoria por invalidez de servidor público. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 370, 480, 487, inc. I; Lei nº 8.112/1990, art. 25, inc. I; EC nº 103/2019, art. 10, § 1º, inc. II. …

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