Processo 5030934-72.2025.8.08.0035
TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030934-72.2025.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: THIAGO VITALI PIGNATON, ANA PAULA FERREIRA MARTINS PIGNATON REU: BRUNA DE SOUZA BARCELOS, RODRIGO TIMOTEO, GLACIANE CARMO CONCEICAO VASCONCELLOS Advogados do(a) AUTOR: JOCIANE FROKLICH SANTANA - ES8914, RAPHAEL BARROSO DE AVELOIS - ES13545, VICTOR CEZAR LOBO XAVIER - ES42591 Advogado do(a) REU: MARCIO ANDRE NASCIMENTO ROSA - ES33062 DECISÃO / MANDADO Ao realizar uma análise dos autos, tenho que o pleito formulado pelos Requerentes (iD 99855488) se encontra em condições de ser acolhido, em especial quando a aqui locatária (BRUNA DE SOUZA BARCELOS), após citada, não questionara, em resposta (Id 88803006), os débitos objetos de cobrança – em verdade, chegara a confessar o não pagamento dos aluguéis referentes aos meses de fevereiro e maio/2025, bem como das taxas condominiais de fevereiro, março, junho e julho/2025 –, tendo apenas alegado que a inadimplência derivaria da forma como as cobranças lhes teriam sido encaminhadas, por meio de boleto unificado agregando aluguéis e taxas de condomínio, o que teria inviabilizado o pagamento tempestivo dos valores, sendo fator que, na sua compreensão, serviria a afastar os efeitos da mora. Para além disso, o que se vê é que chegara a parte a pleitear fosse admitida a realização da purgação da mora de forma parcelada e pelo valor histórico. E, em que pese o alegado, tenho que as razões em tela não se apresentam como suficientes a afastar a possibilidade de decretação do despejo nesta pretendido. Quanto à primeira das teses, essa tendente a questionar a forma de cobrança por meio de boleto unificado, e a efetiva existência da mora em razão da situação, tenho-a por passível de pronta rejeição. A própria inquilina confessa o não pagamento dos aluguéis e encargos, e em momento algum menciona (e menos ainda demonstra) ter buscado meios alternativos para quitar a dívida que reconhece como devida, ainda que na seara administrativa. A mera discordância com o método de cobrança, sem qualquer questionamento judicial ou extrajudicial acompanhado do depósito dos valores incontroversos, não serve como justificativa para o inadimplemento de obrigações contratuais sabidamente líquidas e certas. Veja que, mesmo em não se tendo por mais adequada a cobrança em boleto único, os valores devidos a título de locativos e taxas condominiais que constavam do documento encaminhado à Ré (e agora impugnado pela referida alegação) não foram por aquela questionados nem mesmo nestes autos. Isso induz a conclusão de que, quer por boleto único, quer por vários, as somas ali exigidas se encontrariam em aberto e deveriam ser pagas, mas não o foram. No que tange à possível abusividade de cobrança, em especial a que se relaciona à multa moratória cumulada com a compensatória e os honorários de advogado, tenho que nem mesmo o acolhimento da tese serviria a inviabilizar a retomada do bem locado, notadamente por não afastarem a higidez do remanescente da dívida (essa confessada). Relativamente à purgação da mora de forma parcelada e pelo valor histórico, descabida a pretensão, que em verdade vai de encontro ao que estabelece o art. 62, inciso II (e alíneas), da Lei nº 8.245/91, segundo o qual será…
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