Processo 5030940-32.2023.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030940-32.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: FRANCISCO LOFFREDO NETO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WALTER CARLOS CARDOSO HENRIQUE - SP128600-A AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Loffredo Neto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, que reconheceu a ilegitimidade passiva do excipiente em execução fiscal ajuizada em face de sociedade empresária. - No que tange ao cabimento da condenação em honorários advocatícios, nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade para exclusão de sócio do polo passivo da execução fiscal, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 961), fixou a seguinte tese: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." - De acordo com o entendimento firmado pelo E. Tribunal da Cidadania no julgamento do Tema 1076, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC. - A questão está sendo revisitada pelo E. Supremo Tribunal Federal que reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, do Tema 1255, em que se discute: “à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)". - Neste ponto, registre-se que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão envolvendo a fixação de honorários advocatícios em casos de acolhimento de exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem extinção da execução fiscal, tem manifestado entendimento no sentido de que o proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional seria inestimável, justificando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.