Processo 5030940-39.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030940-39.2026.4.03.6301 AUTOR: EDILMAR SARLO MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JUARES OLIVEIRA LEAL - SP272528 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela antecipada para concessão de benefício de aposentadoria programada. A tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, a saber: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. No caso presente, mister uma análise mais acurada, em cognição exauriente, que permita este Juízo a verificação de toda a documentação juntada e prova produzida, de forma a extrair os elementos que indiquem com segurança que a parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria cujo reconhecimento pretende o autor. Outrossim, não se olvide que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Nesse passo, em acréscimo, mostra-se consentâneo para a análise de documentos e uma melhor sedimentação da situação fática aguardar-se a resposta da ré. No caso de períodos especiais, destaco que cabe à parte autora apresentar todos os documentos, porventura não anexados à inicial, que visem à comprovação do trabalho sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, nos termos da legislação aplicável à época da prestação do serviço. Registre-se, igualmente, que os referidos documentos devem informar se a exposição a eventuais agentes nocivos se deu de modo habitual e permanente, bem como indicar a especificação do registro no conselho de classe dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e o período em que foram responsáveis pela avaliação. Ainda acerca da exposição ao agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses no julgamento do PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por conseguinte, somente pode dar-se o reconhecimento do período de exposição ao agente nocivo ruído se constar do Perfil Profissiográfico Profissional a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que…
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