Processo 5030943-97.2024.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5030943-97.2024.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5030943-97.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Judicial, Condomínio] AUTOR: MAGDA LUCIENE ESTEVES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCONE PEREIRA DO NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação de coisa comum ajuizada por Magda Luciene, Marlicy Esteves Pereira Pompeu, Marcelo Guimaraes Pereira, Avelino Pereira Filho, Monica Esteves Pereira e Moreira, Marlene Guimaraes Pereira em face de Marcone Pereira do Nascimento, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores, em síntese (ID XXX.XXX.XXX-XX), que são coproprietários, juntamente com o réu, do imóvel urbano constituído pelo Lote de terreno de nº 08, da quadra nº 19, com área de 360,00 m², situado à Rua Porto Alegre, no Bairro Jardim Palmeiras, na cidade de Montes Claros/MG, matriculado sob o nº 6.054 no Cartório do 2º Registro de Imóveis desta Comarca. Esclareceram que o imóvel foi havido em condomínio por força da partilha consensual realizada nos inventários extrajudiciais dos bens deixados por seus falecidos genitores, Alice Esteves Guimarães Pereira e Avelino Pereira Brandão, cabendo a cada um dos sete herdeiros a fração ideal equivalente a 14,2857% do bem. Sustentaram que, por não possuírem interesse em manter a copropriedade sobre o imóvel indivisível, as partes decidiram, de comum acordo, anunciar o bem para venda no mercado imobiliário em outubro de 2023. Informaram que, após prolongada busca, obtiveram proposta formal de compra formulada por terceiro interessado, o senhor Geraldo Eustáquio dos Reis, no valor de R$ 220.000,0, a ser pago à vista no ato da assinatura da escritura pública. Contudo, o requerido desistiu imotivadamente da alienação e passou a recusar-se a assinar a escritura de compra e venda, inviabilizando a concretização do negócio. Afirmaram que procederam à notificação extrajudicial do requerido por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que este, querendo, exercesse o seu direito de preferência legal para a aquisição das demais frações ideais, nos termos do artigo 504 do Código Civil, mas o réu permaneceu inerte. Requereram a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a imediata venda do imóvel pelo preço proposto e, no mérito, a procedência da ação para declarar a extinção do condomínio com a consequente alienação judicial ou particular do bem. Instruíram a inicial com documentos. Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação à ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, refutou a alegação de que teria se oposto à venda do lote. Afirmou que, na verdade, possuía o real interesse em adquirir o imóvel de forma onerosa e propôs aos seus irmãos uma composição amigável baseada em permuta, mediante a qual os autores receberiam os quinhões do réu em outros três imóveis comuns deixados pela herança familiar como forma de compensação financeira. Justificou a ausência de resposta à notificação extrajudicial em razão de estar convalescente de procedimento cirúrgico à época, conforme atestado médico juntado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por fim, manifestou expressa concordância com a extinção do…

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