Processo 5030944-86.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030944-86.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MEIRIBEL MORAES DA SILVA ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MEIRIBEL MORAES DA SILVA em face do Pro-Reitor de Graduação - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - Curitiba, através do qual a impetrante pretende a instauração de procedimento de revalidação de diploma estrangeiro. Em síntese, a parte impetrante alega que: a) protocolou o requerimento administrativo de revalidação simplificada do diploma médico expedido no exterior; b) a universidade impetrada permaneceu inerte diante do requerimento administrativo de revalidação, não dando resposta e nem início ao protocolo do impetrante e c) a autoridade coatora, ao permanecer inerte frente ao requerimento do impetrante, ofendeu o princípio da reserva legal; d) da ilegalidade da Resolução CNE/CES nº2/2024. Requer a "...2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada não se abstenha de receber e instaurar o procedimento de análise documental, para fins de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação de ato infralegal que extrapole os limites do poder regulamentar; (...) 5) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico; 5.1 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 5.2 Em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação ." . Concedida a gratuidade da justiça ( evento 3, DESPADEC1 ). Informações prestadas no evento 7, INF_MSEG2 . A UFPR se manifestou no evento 10, PET1 . Decido. 2. A pretensão merece o indeferimento. O art. 9º, §4º e art.11, ambos da Resolução n. 2, de 19/12/2024 do Conselho Nacional de Educação estabelece: "Art. 9º Os pedidos de revalidação de diplomas de graduação emitidos por universidades estrangeiras terão tramitação simplificada nos casos de: (...) § 4º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina." "Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. Parágrafo único. O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil." A…
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