Processo 5030951-66.2026.8.24.0023
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5030951-66.2026.8.24.0023/SC AUTOR : MARLISE DOS SANTOS ESCOBAR ADVOGADO(A) : LUDMILA FERREIRA ALBINO (OAB SC052014) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes e pedido de tutela de urgência ajuizada por Marlise dos Santos Escobar em face de Fernando Roberto Piske e Piske Imóveis Ltda., todos qualificados, visando à determinação para que o réu promova as obras e adequações necessárias em seu sistema de esgotamento sanitário, impedindo o transbordamento da fossa e a invasão de águas servidas no imóvel da autora. Em síntese, alega a autora ser proprietária do imóvel residencial localizado na Rua das Andorinhas, nº 231, Bairro Ingleses, Florianópolis/SC, que é destinado à locação por temporada, o qual vem sofrendo com o constante escoamento irregular de efluentes e dejetos oriundos do imóvel de propriedade da parte ré, ocasionando forte odor de esgoto e condições insalubres, além de comprometer o regular uso, fruição e aproveitamento econômico da propriedade. Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar que o réu promova as obras e adequações necessárias em seu sistema de esgotamento sanitário, impedindo o transbordamento da fossa e a invasão de águas servidas no imóvel da autora. Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a lei exige a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso em tela, ainda que a parte autora tenha demonstrado verossimilhança do direito alegado , mostra-se temerário o deferimento da medida pleiteada sem a formação do contraditório, mormente porque eventual deferimento da tutela importaria em verdadeira sentença de procedência, com o esgotamento do objeto da lide, na medida em que o pedido inicial é a condenação, em caráter definitivo, da obrigação de fazer consistente na regularização definitiva do sistema de esgotamento sanitário de seu imóvel, cessando integralmente o vazamento de esgoto que atinge a propriedade da autora. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE . DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA EXCLUSÃO LIMINAR DO QUADRO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA COM NATUREZA SATISFATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. MEDIDA IRREVERSÍVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS (CPC, ART. 300, § 3º). PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. " Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva - uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva do autor, sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório, cujo exercício, 'ante a irreversibilidade da situação de fato, tornar-se-ia absolutamente, inútil, como inútil seria, nestes casos, o prosseguimento do próprio processo. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040964-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2022). SOCIEDADE LIMITADA QUE, EM TESE, AFASTA QUALQUER AMEAÇA AO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS POR DÍVIDAS DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO…
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