Processo 5030951-78.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5030951-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGIPETERLE LANCHES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: VERONICA DORDENONI DAVOLI - ES40441 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por REGIPETERLE LANCHES LTDA - ME em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em que a autor alega que efetuou o pagamento tempestivo de fatura de energia elétrica referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 5.618,72, com vencimento em 10/09/2021. Relata que, em abril de 2023, identificou reaviso de débito sobre a mesma fatura e, após contato com a requerida, foi assegurada a baixa no sistema. Contudo, em 2024, ao tentar realizar empréstimo bancário, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de um protesto registrado pela ré referente àquela conta quitada. Para reforçar sua alegação, argumenta que o protesto é indevido, pois a dívida inexistia no momento do registro cartorial. Sustenta ainda que precisou arcar com custas cartoriais no valor de R$ 966,02 para cancelar o protesto e liberar seu nome. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 966,02 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a perda do objeto por ausência de interesse processual, sustentando que a baixa do débito já teria ocorrido administrativamente. No mérito, sustenta o exercício regular de direito, afirmando que a fatura foi paga com atraso, apenas em 19/05/2023, o que legitimaria o protesto. Em reforço, argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento do protesto e pagamento das custas é do devedor. Sustenta ainda a inexistência de prova de abalo moral à pessoa jurídica. Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A parte requerida sustenta a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a baixa administrativa do gravame esvaziaria a lide. Tal tese não merece prosperar. Segundo se depreende, os pedidos autorais possuem natureza indenizatória, visando a reparação por danos materiais e morais já consumados no tempo. O fato de o nome ter sido retirado dos órgãos de proteção ao crédito após o ajuizamento ou reclamação não apaga o evento danoso pretérito, notadamente o dispêndio financeiro com custas cartoriais e o impedimento de obtenção de crédito bancário. Portanto, a utilidade e necessidade do provimento jurisdicional permanecem hígidas para o deslinde da responsabilidade civil. REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto. Passo ao mérito. Tendo como ponto de partida a natureza do serviço prestado (fornecimento de energia elétrica) e a vulnerabilidade da parte autora, resta configurada a relação de consumo. Embora a requerente seja pessoa jurídica, enquadra-se na teoria…
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