Processo 5030955-97.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5030955-97.2024.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183-A ADVOGADO do(a) APELADO: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983-A APELADO: MODERNA SERVICOS MEDICOS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que deu provimento à sua apelação. Em razões recursais (ID 353131290), a agravante postula a reforma do r. decisum, sob o fundamento de que “atividade exercida pelo contribuinte não corresponde a uma sociedade empresária para fins do enquadramento no benefício fiscal ora pretendido.”. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte autora apresentou contraminuta (ID 358086444). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida (ID 344675059), de minha lavra, foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em ação pelo procedimento comum ajuizada por MODERNA SERVICOS MEDICOS LTDA, visando: “[...] 2 – No mérito, o direito da Autora a apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido, aliado ao fato de que tal benefício pleiteado NÃO se enquadra para atividades outras que são desenvolvidas pela Autora, qual seja, consultas médicas e atividades de cunho administrativo, que permanecerão com o percentual da alíquota base de cálculo de 32%, quando realizados e que sempre estarão discriminados detalhadamente quando da emissão de cada nota fiscal. 2.1 – O direito à repetição do indébito, desde sua constituição empresarial e, ato contínuo, autorizar a Autora a fazer a compensação, se assim optar, com quaisquer tributos federais vincendos ou vencidos, tudo acrescido de juros e correção monetária, qual seja, SELIC, desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do STJ, sendo julgado totalmente procedente o pedido. 2.2 – Que seja reconhecida a ilegalidade dos incisos II e III, do § 4º do artigo 33 da Instrução Normativa 1700/2017 da Receita Federal do Brasil, que impõe aos contribuintes restrição não prevista na Lei 9.249/95 e, tampouco no REsp. 1.116.399/BA, conforme amplamente demonstrado em tópico próprio. [...]” A r. sentença (ID 344336726) dispôs: “[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a tutela antecipada, autorizar a parte autora a realizar a apuração e o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) sob a alíquota de 8% (oito por cento) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a alíquota de 12% (doze por cento), em relação aos serviços tipicamente…
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