Processo 5030958-61.2026.4.04.7100
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5030958-61.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE : CLEBER MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROCHA DA SILVA (OAB RS132235) DESPACHO/DECISÃO Da pretensão veiculada na petição inicial Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEBER MOURA DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEARM/DREX/SR/PF/RS – DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. O impetrante relata que formulou perante a Polícia Federal o pedido administrativo SEI nº 08430.012505/2025-25, que tinha por objetivo a transferência/aquisição de arma de fogo no âmbito do SINARM-CAC. No curso do processo, exigiram-lhe a apresentação de certidões narratórias referentes a ocorrências policiais registradas em 2014 e 2015, que receberam os seguintes números: 7530/2015, 4994/2015, 16051/2014 e 8195/2014. Refere que, a despeito de o art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, não prever tal exigência, apresentou, em postura colaborativa e de boa-fé, esclarecimentos e documentos complementares "demonstrando que os fatos mencionados eram remotos, decorreram de contexto familiar e patrimonial envolvendo dissolução de união estável, não resultaram em condenação criminal e não revelam situação atual de inidoneidade" ( evento 1, INIC1 , fls. 02). Mesmo assim, a autoridade coatora indeferiu o pedido administrativo. Em recurso, o pedido também foi indeferido. Argumenta que o Alvará de Folha Corrida, emitido pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, comprova que não consta condenação criminal com trânsito em julgado ou pena ativa em seu nome. Além disso, possui certificado de registro - CR, válido até 30/10/2030, expedido pelo Exército Brasileiro, com atividades de caça/caçador e tiro desportivo/atirador desportivo. Nesse contexto, sustenta a ilegalidade do ato praticado, asseverando que "(...) a autoridade impetrada utilizou registros antigos, sem condenação criminal e sem processo penal atual, como fundamento impeditivo para negar o pedido, apesar de o impetrante ter apresentado as certidões negativas exigidas pela legislação" ( evento 1, INIC1 , fls. 04); e também porque a Administração teria exigido certidões narratórias não previstas como requisito legal autônomo, conferindo a esses documentos força impeditiva indevida. Invoca urgência, destacando que "O risco de dano decorre da manutenção de ato administrativo ilegal, que impede o regular prosseguimento do pedido e submete o impetrante a restrição baseada em fundamento não previsto em lei." Requer seja concedida a liminar para que a autoridade impetrada: a) suspenda os efeitos do indeferimento administrativo proferido no processo SEI nº 08430.012505/2025-25; b) reabra o procedimento administrativo; c) realize nova análise do pedido do impetrante, no prazo a ser fixado por este Juízo, abstendo-se de utilizar, como fundamento impeditivo automático, os registros antigos de 2014/2015 que não resultaram em condenação criminal, pena ativa ou processo criminal atual; d) observe os requisitos legais previstos no art. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003, especialmente as certidões negativas apresentadas e a inexistência de condenação criminal. Intimado, o impetrado manifestou-se no evento 13, INF_MSEG1 . Informou que o impetrante apresentou requerimento administrativo para adquirir e transferir para seu acervo de caçador uma arma de alto calibre ( Revólver marca Taurus, calibre .357 Magnum ). Afirmou, ainda, que, durante a aferição da vida pregressa do impetrante, foram encontradas…
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