Processo 5030959-46.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030959-46.2026.4.04.7100/RS AUTOR : JULIETA DE FÁTIMA MICHELOTTI ADVOGADO(A) : LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO Do pedido veiculado na exordial A autora, aposentada do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, pretende o afastamento incidental dos limites previstos nos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024 e alterações posteriores, objetivando o pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira — BEPATA sem a observância dos limites regulamentares fixados pelo Poder Executivo. Sustenta, em síntese, que o Decreto nº 11.545/2023, posteriormente alterado pelos Decretos nº 11.938/2024 e nº 12.697/2025, teria extrapolado os limites do poder regulamentar ao instituir "subtetos" mensais não previstos na Lei nº 13.464/2017. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata da aplicação dos referidos limites, com implantação em folha de pagamento do valor integral do BEPATA. Intimada, a União pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Decido. Da tutela de urgência A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio artigo 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. Em se tratando de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a tutela de urgência abarca tanto provimentos satisfativos (o perigo de dano) quanto cautelares (risco ao resultado útil do processo). Estes últimos visam a assegurar (e não a realizar), o direito, protegendo-o do perecimento que estaria sujeito face às condições fáticas adversas. Visam, pois, a garantir que o afirmado direito (ou outro interesse juridicamente relevante), por via de um juízo de probabilidade, seja respaldado, guarnecido, assegurado pela tutela jurisdicional sem, no entanto, conferir a nenhuma das partes a realização, satisfação deste direito ( lato sensu ) protegido. Ovídio Baptista da Silva assim diferencia ambas hipóteses de tutela de urgência: "Para compreender melhor a natureza da simples segurança (cautelar), é necessário distingui-la das formas de execução provisória, segundo produza a atividade jurisdicional como resultado uma simples ‘segurança-da-execução’ ou, ao contrário, seu resultado seja uma ‘execução para segurança’. Quem executa para segurança, antes de mais nada executa, ao contrário de quem apenas assegura uma futura execução. Quem, ante uma situação de urgência que faça periclitar a incolumidade do direito, desde logo o realiza, obtendo do juiz antecipadamente o mesmo resultado que somente a sentença final lhe poderia dar, se a demanda fosse procedente,…
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