Processo 5030974-56.2019.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5030974-56.2019.8.24.0023/SC APELADO : CARLOS CESAR CAIROLI PAPALEO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : JULIE COPETTI BAR (OAB SC063040) ADVOGADO(A) : EDUARDO BARROS DE CARVALHO GIL (OAB SC035383) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Carlos Cesar Cairoli Papaleo mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 22818 e 22817, emitidas em 27-11-2019, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2017 e 2018, com vistas à satisfação de crédito no valor de R$ 1.965,80 (um mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos). Processado o feito, sobreveio despacho nos seguintes termos (Ev. 74 - 1G): 1. Em atenção à vedação de decisão surpresa (art. 10, CPC), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da tese fixada pelo STJ no TEMA 1.350. A saber: " Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário. ". Na oportunidade, deverá o exequente demonstrar inequivocamente que o vício da CDA é sanável e não está relacionado ao fundamento legal do crédito tributário, realizando-se o distinguishing entre o caso concreto e o TEMA 1.350 do STJ, sob pena de extinção da execução. 2. Após, venham conclusos. O credor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Ev. 82 - 1G). Na sequência, a magistrada a quo declarou a nulidade do título executivo e julgou a execução fiscal extinta, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (Ev. 84 - 1G). Opostos embargos de declaração pela municipalidade (Ev. 92 - 1G), estes foram rejeitados (Ev. 99 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Em suas razões, aduz, em síntese, a "inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ aos dispositivos contidos nos arts. 202 e 203 do CTN, na medida em que a tese fixada no Tema 1.350 contraria disposição expressa de lei federal que permite claramente a substituição da CDA para inclusão do dispositivo legal ausente no título", por ofensa aos arts. 22, I, 24, I, e 146, III, todos da Constituição Federal. Subsidiariamente, defende o distinguishing em relação ao Tema n. 1.350/STJ, haja vista a "possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento", eis que a ausência de fundamento legal constitui nulidade relativa, cujo saneamento é autorizado, por meio de emenda ou substituição do título, conforme expressa previsão legal. Ainda argui a "impossibilidade de reconhecimento de ofício de nulidade relativa", a qual deve ser apontada pela parte executada, a quem incumbe demonstrar também o efetivo prejuízo sofrido, encontrando-se preenchidos, no caso, os requisitos legais do título. Prequestiona os dispositivos legais mencionados (Ev. 106 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 112 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Incumbe ao relator negar provimento a recurso que seja contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ou acórdão…
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