Processo 5030977-72.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5030977-72.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP REU: TIM S A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO JOSE CALMON DU PIN TRISTAO GUZANSKY - ES12284 Requerido(s): Nome: TIM S A Endereço: AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 850, TORRE SUL - BL 01 SLAS 501 a 1208, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Requerente(s): Nome: MATERIAL DE CONSTRUCAO PRAIA DA COSTA EIRELI - EPP Endereço: Rua Sete de Setembro, 423, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, movida por MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PRAIA DA COSTA LTDA. em face de TIM S.A., alegando, em síntese, que se surpreendeu ao constatar a existência de faturas em aberto e apontamentos de PEFIN junto à Serasa Experian em seu nome pela requerida, vinculados a um contrato (nº 6.151966.10) que já havia sido declarado inexistente por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 0009987-32.2010.8.08.0545. Sustenta que a ré continuou gerando faturamento indevido e reiterou as negativações indevidas após o fechamento daquela lide. Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida retire as negativações impostas em seu nome. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme a consulta da Serasa Experian acostada aos autos, expondo seis pendências financeiras (PEFIN) inseridas no CNPJ da parte requerente com dados verossímeis aos mencionados na exordial, a cópia da sentença transitada em julgado e andamentos do processo anterior nº 0009987-32.2010.8.08.0545 que declarou a inexistência da relação jurídica e, ainda, em se tratando de prova negativa, impossível a comprovação pela parte autora…
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